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Conduta grave

TRT-18 valida justa causa de homem que ofereceu R$ 50 a colega por sexo

Decisão reconheceu falta grave após denúncia formalizada e provas anexadas aos autos.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado às 14:33

O TRT da 18ª região manteve a dispensa por justa causa de trabalhador que propôs pagamento de R$ 50 em troca de relações sexuais com colega. Para a 3ª turma, a abordagem teve teor sexual indesejado, configurou falta grave e justificou a penalidade.

Áudio de teor sexual

Segundo os autos, a mulher conheceu o empregado no trabalho, onde ele atuava como fiscal do contrato, e passou a lhe oferecer carona para casa. Depois, o homem passou a enviar mensagens oferecendo dinheiro para ajudar na compra de roupas da terceirizada e do filho dela. Em seguida, mandou um áudio com conteúdo sexual, oferecendo R$ 50 para sair com ela e ter relações sexuais.

A trabalhadora mostrou a mensagem e o áudio a uma colega de serviço, que confirmou em juízo ter visto o conteúdo no local de trabalho. Segundo essa testemunha, a terceirizada relatou ainda que, após recusar a proposta, procurou a delegacia para formalizar a denúncia.

Na ação, o trabalhador afirmou que a conversa foi tirada de contexto, negou a prática de assédio sexual e sustentou que os fatos ocorreram fora do ambiente de trabalho. Também alegou nulidades no procedimento administrativo e questionou a validade das mensagens de WhatsApp usadas como prova.

 (Imagem: Adobe Stock)

Proposta de R$ 50 por sexo levou à demissão por justa causa, mantida pelo TRT-18.(Imagem: Adobe Stock)

Assédio configurado por ato único

Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lucia Ramos da Silva destacou que o entendimento atual dispensa reiteração para a caracterização do assédio sexual.

“A doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm se posicionando no sentido de que, para tipificar o assédio sexual, não é necessária a repetição ou sistematização da conduta, bastando um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizá-lo.”

A relatora também ressaltou que o assédio sexual é forma de violência contra a mulher e, por normalmente ocorrer sem testemunhas, admite comprovação por documentos e outros elementos indiretos.

No processo, afirmou, foram anexados denúncia apresentada pela vítima, boletim de ocorrência, prints das mensagens e cópia do processo administrativo aberto após o relato.

“Assim sendo, restou sobejamente comprovada a conduta ofensiva, inadequada, repulsiva do reclamante em desfavor da vítima.”

A magistrada ainda observou que o vínculo profissional entre as partes reforçou a caracterização do assédio.

“Ainda que as mensagens tenham sido enviadas fora do horário de expediente, é certo que a conduta dos empregados em relação aos colegas deve ser de respeito, inclusive fora do ambiente de trabalho. Impende salientar que o fato de a vítima ter aceitado caronas do reclamante ou mesmo empréstimos de dinheiro não legitima a conduta deste, tampouco minimiza a gravidade dos atos cometidos pelo autor.”

Diante do conjunto probatório, a 3ª turma manteve a justa causa e rejeitou os pedidos de reintegração e indenização por danos morais.

Leia a decisão.

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