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Trabalhista

Juíza afasta dano por acidente de trabalho e rejeita indenizações a empregada

Sentença concluiu pela ausência de nexo causal entre escorregão alegado e doença degenerativa; pedidos de dano moral e material foram julgados improcedentes.

Da Redação

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado em 10 de março de 2026 11:55

A juíza Sandra Maria Zirondi, da Justiça do Trabalho da 15ª região, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por trabalhadora contra empresa que alegava ter sofrido acidente de trabalho durante a execução de atividades de limpeza.

A magistrada concluiu que não ficou comprovado nexo causal entre o suposto acidente e as patologias apresentadas pela autora. 

O caso

A ação foi proposta por empregada que trabalhou como auxiliar de serviços gerais. Ela afirmou ter sofrido uma queda enquanto realizava a limpeza de um corredor da empresa, o que teria provocado estiramento no joelho esquerdo e agravamento de quadro vascular, resultando na necessidade de cirurgia. Com base nesses fatos, pleiteou indenização por danos morais e materiais, além da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. 

A empresa contestou as alegações e sustentou que não houve acidente com repercussão incapacitante. Segundo a defesa, a trabalhadora teria apenas escorregado sem sofrer queda ou lesão relevante, continuando a exercer normalmente suas atividades até a rescisão contratual. 

Para esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica. No laudo, a especialista concluiu que não havia plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal ou concausal entre o evento narrado e as doenças diagnosticadas.

A perícia apontou que as alterações identificadas no joelho possuem caráter degenerativo e bilateral, incompatível com trauma isolado. Também destacou fatores extralaborais relevantes, como idade, obesidade e predisposição genética. 

A perita ainda ressaltou que não foram encontrados sinais de lesão aguda decorrente de trauma e que a ruptura meniscal observada também apresenta natureza degenerativa. Nos esclarecimentos complementares, reforçou que exames clínicos e de imagem não demonstraram elementos compatíveis com o acidente relatado. 

 (Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

A juíza Sandra Maria Zirondi reconheceu vínculo de emprego sem registro e determinou a retificação da CTPS da trabalhadora.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza destacou que a prova pericial médica possui especial relevância em controvérsias envolvendo alegação de doença ocupacional. No caso concreto, entendeu que não havia elementos capazes de afastar as conclusões técnicas apresentadas pela perita. 

A magistrada também observou que a autora foi considerada apta no exame demissional, não apresentou afastamento previdenciário superior a 15 dias e não demonstrou incapacidade laboral decorrente do suposto acidente. Diante disso, afastou a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o dever de indenizar. 

Com esse entendimento, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a pretensão de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. 

Apesar disso, a sentença reconheceu vínculo empregatício em período anterior ao registro formal em carteira e determinou a retificação da CTPS, com pagamento de férias proporcionais, 13º proporcional e depósitos de FGTS relativos ao período sem anotação. 

O valor atribuído à causa foi de R$ 168.170,53. Contudo, a condenação resultou apenas em verbas trabalhistas residuais decorrentes do período sem registro, com custas fixadas em R$ 600.

O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.

Leia aqui a sentença.

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