Servidora que foi barriga solidária para irmão terá licença-maternidade
Magistrado considerou que o afastamento não tem apenas a finalidade de permitir o vínculo com a criança, mas também de garantir a recuperação física e emocional da mulher após o parto.
Da Redação
segunda-feira, 9 de março de 2026
Atualizado às 18:48
O juiz de Direito Julio Cesar Medeiros Carneiro, da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP, reconheceu o direito à licença-maternidade de 180 dias de servidora municipal que atuou como barriga solidária para gestar o filho do irmão.
Conforme relatado, a servidora havia solicitado administrativamente a licença-gestante ao município após realizar fertilização in vitro. Segundo relatou, o pedido foi protocolado em agosto de 2025, mas permaneceu sem análise pela Administração Pública.
Diante da proximidade do parto, previsto para outubro daquele ano, a gestante impetrou mandado de segurança para obter a licença de 180 dias, com manutenção integral da remuneração e sem prejuízo das férias.
Em defesa, o município afirmou que não houve omissão administrativa e que o caso exigia análise técnica e jurídica por se tratar de situação inédita.
Sustentou ainda que não haveria direito líquido e certo à licença de 180 dias e defendeu que seria suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional da servidora.
Gestação solidária não exclui proteção legal
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a licença-maternidade é direito constitucional assegurado às trabalhadoras e também prevista na legislação municipal, que concede licença de seis meses à servidora gestante.
Para o juiz, o fato de a gravidez ocorrer por substituição não retira da gestante a proteção jurídica conferida à maternidade: “Não há fundamento para excluir da proteção legal a gestante que, por solidariedade, empresta seu corpo ao processo gestacional”, observou.
Ampliação da proteção
O julgador também destacou que o entendimento do STF tem ampliado a proteção à maternidade e à parentalidade em diferentes arranjos familiares, reconhecendo o direito à licença em diversas hipóteses relacionadas à filiação e à gestação.
Nesse sentido, considerou que, mesmo em gestação solidária, pode haver contato da gestante com o bebê após o nascimento, inclusive pela relação familiar existente, já que ela é irmã do pai da criança.
Além disso, ressaltou que o afastamento não tem apenas a finalidade de permitir o vínculo com a criança, mas também de garantir a recuperação física e emocional da mulher após o parto.
"A finalidade da licença-maternidade não se limita ao estabelecimento do vínculo mãe-bebê, mas compreende igualmente a recuperação física e emocional da gestante no período puerperal. Tanto é assim que o direito é reconhecido inclusive nos casos de natimorto, evidenciando que a proteção legal se estende à saúde e integridade da parturiente", concluiu.
Diante disso, concedeu a segurança para declarar o direito da servidora ao gozo da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, com vencimentos integrais a partir da data do parto.
- Processo: 1024966-93.2025.8.26.0564
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