TRT-3: Empresa indenizará após funcionário pedir fotos íntimas a colega
Colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ no caso.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 11:44
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de rede de hipermercados por assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho, ao reconhecer a responsabilidade da empresa pela omissão diante de denúncia feita por operadora da loja, que recebeu pedido de fotos íntimas de colega de trabalho.
Segundo relato da trabalhadora, o episódio ocorreu ao final do expediente, quando ela se dirigia ao relógio de ponto. Na ocasião, um colega teria feito uma proposta de cunho sexual.
Conforme narrado, o empregado disse: “Quanto você quer para me mandar foto dos seus peitos?”. A abordagem aconteceu na presença de outro funcionário.
A operadora afirmou que comunicou o fato ao supervisor, que pediu um relato por escrito. Ainda assim, de acordo com a trabalhadora, nenhuma providência efetiva foi adotada e o colega permaneceu atuando no mesmo ambiente, situação que lhe causou angústia e abalo emocional.
A prova testemunhal corroborou a versão apresentada. Uma das testemunhas relatou ter presenciado o comportamento do colega e afirmou ter ouvido o empregado “falando algo sobre seios”.
Também disse ter escutado parte da conversa entre a trabalhadora e o supervisor, quando ela relatou o ocorrido, acrescentando que o agressor teria recebido apenas advertência.
Outra testemunha, embora não tenha presenciado o episódio, afirmou ter ouvido comentários sobre o fato e declarou que o empregado continuou trabalhando normalmente.
Em defesa, a rede de hipermercados negou as acusações e sustentou que não havia prova de denúncia formal pelos canais internos da empresa nem registro de boletim de ocorrência.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta magistrados a considerar as particularidades probatórias em casos de assédio sexual no trabalho, que frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas ou de forma discreta.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, destacou que a prova oral, analisada à luz do protocolo do CNJ, evidenciou o ato ilícito, o nexo causal e o dano psicológico sofrido pela trabalhadora.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a empresa tinha conhecimento do episódio por meio do supervisor, mas não adotou medidas eficazes para prevenir novas ocorrências.
O relator também pontuou que, em situações que envolvem violação à dignidade do trabalhador, a resposta institucional deve ser firme: “A empresa deveria adotar postura enérgica, inclusive com palestras orientando todos os funcionários, a respeito de que tais atitudes não são toleradas no ambiente de trabalho, sob pena de sofrerem punições”.
Apesar de manter a condenação, considerou que o valor inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, votou para reduzir a indenização para R$ 5 mil.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Informações: TRT da 3ª região.




