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Saúde

Ministro do STJ desobriga plano de cobrir medicamento sem registro na Anvisa

Humberto Martins aplicou precedente do Tema 990 e decisão do STF na ADIn 7.265.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado às 15:48

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento importado sem registro na Anvisa. Assim entendeu o ministro Humberto Martins, do STJ, ao reformar decisão do TJ/SP que havia determinado o fornecimento do fármaco.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento não registrado na Anvisa, decide ministro Humberto Martins.(Imagem: Arte Migalhas)

A ação foi proposta em favor de criança diagnosticada com câncer raro e com metástases, quadro classificado como de alto risco. Após o insucesso do tratamento convencional, a médica responsável indicou o uso combinado dos medicamentos Naxitamab e Leukine (Sargramostim). O plano de saúde recusou o custeio sob o argumento de que o medicamento não possui registro na Anvisa.

Em 1ª e 2ª instâncias, foi determinado o fornecimento do tratamento. O TJ/SP considerou que a doença possui cobertura contratual, que o tratamento foi prescrito pela médica responsável pelo acompanhamento da paciente, e que a doença rara permitiria excepcionar o rol da ANS.

Precedentes

Ao analisar o recurso da operadora, o ministro Humberto Martins concluiu que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ. S. Exa. destacou que a 2ª seção do Tribunal, ao julgar o Tema 990 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Segundo ele, a exigência de registro na agência reguladora constitui requisito essencial para a imposição judicial do custeio do tratamento.

O ministro também mencionou decisão recente do STF na ADIn 7.265, que definiu parâmetros para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Entre os requisitos estabelecidos pela Corte está justamente a existência de registro do medicamento na Anvisa, além de outros critérios técnicos relacionados à comprovação de eficácia e segurança.

Diante desse cenário, Humberto Martins concluiu que, como o medicamento indicado não possui registro na agência reguladora brasileira, não estão presentes os requisitos necessários para obrigar a operadora a custear o tratamento. Assim, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação.

Veja a decisão.

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