Plano não é obrigado a custear lente premium de catarata sem prova de necessidade
Juiz reconheceu que o plano não recusou o tratamento, mas apenas não cobriu uma lente mais sofisticada, sem que houvesse prova de que ela era indispensável para o tratamento.
Da Redação
quinta-feira, 2 de abril de 2026
Atualizado às 10:03
O juiz de Direito Adriano Mariano de Oliveira, da seção A da 23ª vara Cível da Capital/PE, julgou improcedente ação contra plano de saúde que buscava o custeio de lente intraocular específica para cirurgia de catarata, além de indenização.
O magistrado entendeu que o plano autorizou o procedimento e disponibilizou lente padrão adequada ao tratamento, não havendo prova de negativa indevida nem de que a lente mais sofisticada fosse indispensável.
Assim, concluiu que a escolha por modelo mais caro implica custo adicional a cargo da parte autora, sem direito a reembolso ou dano moral.
Entenda o caso
O autor, beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com catarata e e seu médico assistente indicou a realização de cirurgia por facoemulsificação com implante de lente intraocular Eyhance Tórica.
Ao procurar a rede credenciada, foi informado de que o plano arcaria apenas parcialmente com a lente. Diante disso, realizou o procedimento no olho esquerdo de forma particular, ao custo de R$ 6.750,00.
Na ação, pediu o custeio integral da cirurgia no olho direito com a lente indicada, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais.
A operadora, por sua vez, sustentou que não houve negativa de cobertura. Afirmou que o procedimento cirúrgico foi autorizado, dentro das condições contratuais, e que eventual diferença de valores decorre da escolha de lente não padronizada, cuja cobertura não é obrigatória.
Alegou ainda que a lente indicada pelo médico não era imprescindível ao tratamento da catarata.
Opção por lente premium não gera dever de cobertura
Ao analisar o caso, o juiz destacou que não ficou demonstrado, nos autos, que o plano de saúde tenha recusado a cobertura do procedimento. Pelo contrário, verificou-se que houve autorização para a realização da cirurgia em ambos os olhos, mediante solicitações médicas regularmente aprovadas pela operadora.
O magistrado também apontou que o laudo médico apresentado limita-se a recomendar a lente específica, sem comprovar sua imprescindibilidade para o tratamento da catarata ou a inadequação da lente padrão fornecida pelo plano.
Nesse cenário, concluiu que a operadora cumpriu sua obrigação contratual ao autorizar o procedimento com lente adequada. Assim, a opção por lente diversa da prevista implica responsabilidade da própria parte autora pelo pagamento da diferença de custo.
Diante da ausência de comprovação de negativa indevida e de necessidade da lente premium, o juiz afastou o dever de reembolso e de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, confirmou o indeferimento da tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A defesa da seguradora foi conduzida pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0091256-16.2025.8.17.2001
Leia a decisão.






