STJ: Procuração eletrônica não precisa de certificação da ICP-Brasil
3ª turma reafirmou validade de assinaturas digitais emitidas por outras plataformas confiáveis.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 17:44
A 3ª turma do STJ decidiu que procurações eletrônicas não precisam estar necessariamente vinculadas a certificadora credenciada pela ICP-Brasil para serem consideradas válidas.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a ministra, a jurisprudência da Corte já reconhece que outras plataformas de assinatura digital podem ser utilizadas, desde que apresentem mecanismos confiáveis de identificação e segurança.
Nancy explicou que o tribunal já possui precedentes sobre o tema em relação a contratos eletrônicos, e que o julgamento buscou consolidar esse entendimento também para procurações eletrônicas.
No caso concreto, a 3ª turma conheceu do recurso e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a validade do documento digital questionado.
Não houve fixação de honorários, pois o processo tratava de produção antecipada de provas.
- Processo: REsp 2.223.695
Precedentes
O STJ já vem consolidando entendimento no sentido de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente documentos eletrônicos, desde que existam mecanismos capazes de comprovar a autenticidade das partes e a integridade do documento.
A Corte tem aplicado essa orientação em diferentes contextos, sobretudo em contratos firmados por meio de plataformas digitais.
Na última semana, a 3ª turma validou empréstimo contratado eletronicamente, mesmo sem certificado da ICP-Brasil, ao constatar que o processo continha elementos de verificação suficientes, como registro fotográfico da contratante no momento da assinatura.
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o art. 10 da MP 2.200-2/01 não restringe a validade jurídica de documentos eletrônicos à certificação oficial. A norma, segundo a ministra, admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento, desde que aceitos pelas partes.
O entendimento também foi aplicado em julgamento de setembro de 2024, quando a 3ª turma reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, que utilizava criptografia com algoritmo SHA-256 para garantir a integridade do documento.
Para o colegiado, exigir certificação da ICP-Brasil em todos os casos representaria formalismo excessivo incompatível com a realidade tecnológica atual.
Para o advogado Eder Fonseca, especialista em Direito Digital e tecnologia, o posicionamento do STJ contribui para reduzir a insegurança jurídica nas contratações digitais.
Segundo ele, embora o Brasil possua uma das legislações mais avançadas sobre certificação digital, ainda havia resistência em parte do Judiciário quanto à validade de assinaturas eletrônicas fora da infraestrutura oficial.
"Essas decisões começam a pacificar o tema. Seguindo os critérios legais e tecnológicos, a assinatura digital mesmo sem o uso de certificado também pode ser válida."
O especialista ressalta, contudo, que isso não significa que qualquer assinatura eletrônica será aceita. A validade depende do atendimento aos requisitos legais e tecnológicos previstos na lei 14.063/20, que passou a classificar as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada.
Segundo Fonseca, plataformas de assinatura digital costumam registrar dados como endereço de IP, identificação do signatário e informações vinculadas ao documento, o que permite rastrear o processo de assinatura e reforçar sua autenticidade em eventual discussão judicial.




