MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ admite juros e correção em seguro prestamista ligado a consórcio
Equiparação

STJ admite juros e correção em seguro prestamista ligado a consórcio

3ª turma entendeu que encargos moratórios incidem quando título judicial trata contrato como seguro de vida.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado às 18:12

A 3ª turma do STJ decidiu que incidem juros de mora e correção monetária sobre indenização decorrente de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio, quando o título judicial reconhece natureza de seguro de vida em grupo.

O entendimento foi firmado por maioria de votos.

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva o ministro Moura Ribeiro e a ministra Daniela Teixeira.

O que é seguro prestamista?
O seguro prestamista é um tipo de seguro contratado para garantir o pagamento de uma dívida caso ocorra algum evento que impeça o devedor de quitá-la.

Entenda o caso

O processo teve origem em ação proposta após a morte do segurado, participante de consórcio administrado pela Honda.

Os autores buscaram judicialmente a quitação do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio.

A sentença reconheceu o direito à cobertura securitária.

Na fase de cumprimento de sentença, porém, o TJ/RS readequou a execução, determinando que a seguradora se limitasse a pagar o saldo devedor ao consórcio, afastando a incidência de correção monetária desde o evento e juros de mora desde a citação.

Diante disso, foi interposto recurso especial ao STJ para discutir se esses encargos deveriam incidir sobre a condenação.

Voto da relatora

Relatora do caso, ministra Nancy Andrighi entendeu que não deveriam incidir juros e correção monetária sobre o valor executado.

Segundo a ministra, a natureza do contrato - seguro prestamista vinculado ao consórcio - seria incompatível com a aplicação de encargos moratórios.

Com esse entendimento, Nancy votou por negar provimento ao recurso especial.

O voto foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência ao destacar que, na fase de conhecimento, o contrato foi juridicamente qualificado como seguro de vida em grupo.

Para ele, afastar juros e correção monetária no cumprimento de sentença violaria a coisa julgada, pois alteraria os efeitos do título executivo.

Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento de obrigação indenizatória em contrato de seguro de vida enseja a incidência de juros de mora e correção monetária.

O voto foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro.

Voto-vista

Ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência.

Para a ministra, embora o contrato tenha sido firmado como seguro prestamista vinculado ao consórcio, o título judicial tratou a avença como seguro pessoal de vida, circunstância que deve ser respeitada na fase de execução.

Segundo Daniela, a exclusão dos encargos moratórios contraria diretamente a coisa julgada, pois limita a condenação ao débito contratual.

Ela também destacou que os herdeiros não receberam imediatamente a carta de crédito após o sinistro, o que gerou prejuízo econômico que não pode ser desconsiderado.

Com o voto da ministra Daniela Teixeira, formou-se maioria para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia admitido a incidência de juros de mora e correção monetária.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista