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Jornada

Hipermercado indenizará por não garantir descanso dominical quinzenal a empregadas

Decisão reafirma a legitimidade do sindicato em defender direitos coletivos e a proteção ao trabalho da mulher.

Da Redação

domingo, 15 de março de 2026

Atualizado em 13 de março de 2026 10:46

A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou hipermercado por descumprimento da CLT que estabelece a obrigatoriedade de escala de revezamento quinzenal que assegure o repouso dominical para as funcionárias.

O juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator do caso, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo assim a decisão proferida pela vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação judicial foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni/MG.

Inicialmente, os magistrados rejeitaram a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela empresa, reconhecendo a prerrogativa do sindicato em ajuizar ações em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria.

O relator enfatizou que o direito em questão, referente ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a devida folga quinzenal, afeta de maneira uniforme todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no art. 8º, inciso III, da CF/88.

 (Imagem: Freepik)

Mercado foi condenado por não conceder descanso dominical.(Imagem: Freepik)

O juiz relator destacou que o entendimento está em conformidade com a tese de Repercussão Geral 823 do STF, que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.

Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.

Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais.

A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.

O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a regra do art. 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na lei 10.101/00.

Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no art. 386 da CLT.

Ademais, o julgador enfatizou o caráter indisponível do direito previsto no art. 386 da CLT, por concretizar o direito fundamental previsto no art. 7º, XX, da CF.

Ponderou que a própria lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.

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