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Responsabilidade

STJ: Laboratório não indenizará por exame de gravidez de menor desacompanhada

4ª turma entendeu que laboratório não tem obrigação de exigir acompanhante nem comunicar resultado à família.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 11:30

A 4ª turma do STJ afastou a responsabilidade de laboratório que realizou exame de gravidez em adolescente menor de 14 anos sem a presença de responsável legal.

O colegiado entendeu que não há obrigação de exigir acompanhamento para a realização do exame nem de comunicar o resultado diretamente à família, devendo o caso ser informado à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Histórico

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais proposta pela mãe de uma adolescente de 13 anos contra um laboratório de análises clínicas. A autora alegou falha na prestação do serviço após a filha comparecer desacompanhada ao estabelecimento e realizar exame de sangue que constatou gravidez.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu defeito no serviço prestado e condenou o laboratório ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A sentença entendeu que, diante da idade da paciente, o estabelecimento deveria ter exigido a presença de responsável legal ou comunicado a situação às autoridades competentes, considerando que a ausência dessas providências poderia expor a menor a riscos e retardar a adoção de medidas médicas e legais.

O TJ/RJ manteve a condenação, reafirmando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inconformado, o laboratório interpôs recurso especial ao STJ.

Voto da relatora

A ministra Isabel Gallotti entendeu que o laboratório não pode ser responsabilizado por realizar exame de gravidez em adolescente menor de 14 anos sem a presença de responsável legal.

Para a relatora, a legislação garante ao adolescente, especialmente a partir dos 12 anos, direito à privacidade e ao sigilo em atendimentos de saúde, não havendo obrigação de condicionar a realização do exame ao acompanhamento de um responsável.

Também destacou que o dever do laboratório é comunicar a gravidez à rede de proteção à criança e ao adolescente, para que os órgãos competentes avaliem a situação, inclusive quanto à eventual vulnerabilidade ou violência no ambiente familiar. Assim, concluiu pela inexistência de dano moral à mãe da menor e pela regularidade da conduta do laboratório. 

Veja o voto:

  • Processo: REsp 2.024.140

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