STF analisa pagamento de contribuição ao SAT sobre autônomos
Plenário analisa dois recursos sobre cobrança da contribuição sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 18:33
STF começou a analisar, nesta quarta-feira, 11, em sessão plenária, se empresas devem pagar contribuição ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da edição da EC 20/98.
Dois processos foram apregoados por tratarem de controvérsia semelhante: saber se, à luz da redação original do art. 195, I, da CF, a contribuição poderia incidir sobre remunerações que não decorrem de vínculo empregatício.
Nos dois casos, o julgamento foi suspenso no plenário virtual, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na retomada do julgamento nesta quarta-feira, Moraes apresentou voto-vista e divergiu do ministro Gilmar Mendes, relator de um dos recursos.
Para o ministro, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que, antes da EC 20/98, a contribuição social sobre pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo empregatício não poderia ser instituída por lei ordinária, pois a ampliação da base de incidência exigiria lei complementar.
Com esse entendimento, votou por manter o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança no período anterior à emenda constitucional.
A posição foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia, relatora do outro processo, que reajustou o voto para admitir os embargos de divergência no processo de sua relatoria, e, nesse sentido, negar provimento ao recurso extraordinário da União.
O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira, 12.
Veja o placar:
Entenda
A controvérsia analisada pelo STF decorre de sucessivas alterações legislativas e interpretações da Corte sobre o financiamento da seguridade social.
Na redação original do art. 195, I, da CF, a contribuição social do empregador incidia sobre a folha de salários, conceito tradicionalmente associado à remuneração de empregados com vínculo empregatício.
Com base nessa previsão, leis ordinárias editadas no início da década de 1990 passaram a ampliar a base de incidência da contribuição, incluindo pagamentos feitos a trabalhadores autônomos, avulsos e administradores.
O STF, porém, entendeu que essa ampliação não poderia ocorrer por lei ordinária, pois representaria a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exige lei complementar, nos termos do art. 195, §4º, da CF. Esse entendimento foi afirmado em precedentes da Corte e também na ADIn 1.102.
Em resposta à decisão do Supremo, o Congresso editou a LC 84/96, que instituiu contribuição social incidente sobre remunerações pagas a pessoas físicas que prestam serviços sem vínculo empregatício.
Posteriormente, a EC 20/98 alterou o art. 195 da CF e passou a prever expressamente a incidência de contribuição social sobre rendimentos pagos a pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício, ampliando de forma direta a base constitucional da cobrança.
A discussão que chegou ao STF nos processos analisados nesta quarta-feira refere-se justamente ao período anterior à EC 20/98, quando se discute se a cobrança poderia ocorrer com base apenas em lei ordinária.
ARE 1.503.306
O primeiro recurso chegou ao Supremo por meio de agravo interposto pela União contra decisão da 1ª turma que afastou a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da EC 20/98.
O colegiado entendeu que tais remunerações não se enquadram no conceito constitucional de "folha de salários", pois não decorrem de relação de emprego. Assim, a cobrança somente teria sido autorizada após a alteração promovida pela emenda constitucional.
Após o julgamento, a União apresentou embargos de divergência, sustentando haver entendimento distinto entre as turmas do STF sobre o tema.
Relatora do caso, ministra Cármen Lúcia havia inicialmente votado pela rejeição dos embargos, por entender que não havia divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso.
Nesta quarta-feira, contudo, a ministra reajustou o voto. Passou a dar provimento ao agravo da União para admitir os embargos de divergência, mas, ao analisá-los no mérito, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que a cobrança da contribuição sobre essas remunerações não era válida antes da EC 20/98.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
RE 1.073.380
O segundo caso trata de embargos de divergência em outro recurso sobre o mesmo tributo, desta vez relatado pelo ministro Gilmar Mendes, envolvendo empresa de táxi aéreo.
No caso, a União sustenta que a decisão da 1ª turma que afastou a cobrança divergiu de precedente da 2ª turma que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a remuneração de trabalhadores avulsos.
Ao votar, no plenário virtual, Gilmar Mendes afirmou que o precedente firmado pelo plenário no RE 343.446 já reconheceu a validade da contribuição ao SAT prevista na legislação previdenciária.
Segundo o relator, a contribuição incide sobre a folha de salários entendida como o conjunto das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, razão pela qual não haveria impedimento constitucional para sua cobrança.
Para o ministro, a conclusão de que a incidência da contribuição somente teria sido autorizada após a EC 20/98 não reflete a orientação firmada pelo próprio STF.
Assim, o relator votou por acolher os embargos de divergência da União e dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre valores pagos a trabalhadores avulsos.
Voto-vista
Em voto-vista sobre os dois processos, ministro Alexandre de Moraes divergiu de Gilmar.
Segundo Moraes, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que, antes da EC 20/98, a contribuição social incidente sobre pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo empregatício não poderia ser instituída por lei ordinária.
De acordo com o ministro, a ampliação da incidência para autônomos, avulsos e administradores exigiria utilização da competência residual prevista no art. 195, §4º, da CF, o que demandaria lei complementar.
Moraes ressaltou que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade dessa ampliação legislativa e que o Congresso posteriormente editou a LC 84/96 para suprir essa exigência.
O ministro também afirmou que a posterior edição da EC 20/98, que passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre rendimentos pagos a pessoa física mesmo sem vínculo empregatício, não convalida eventual vício de constitucionalidade de leis anteriores.
"Não há o que se chama constitucionalidade superveniente", afirmou.
Com esse entendimento, Moraes votou por manter o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança no período anterior à emenda constitucional.
Ministra Cármen Lúcia e ministro Luiz Fux acompanharam o voto de Moraes.
- Processos: ARE 1.503.306 e RE 1.073.380






