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STF: Empresas não devem pagar SAT sobre autônomos antes da EC 20/98

Recursos tratavam da cobrança da contribuição sobre pagamentos a avulsos, autônomos e administradores.

Da Redação

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 19:11

Nesta quinta-feira, 12, o STF concluiu julgamento e decidiu, por maioria, que empresas não devem pagar contribuição ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho sobre valores pagos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos no período anterior à EC 20/98.

Dois processos foram julgados conjuntamente por tratarem da mesma controvérsia: saber se, à luz da redação original do art. 195, I, da CF, a contribuição poderia incidir sobre remunerações que não decorrem de vínculo empregatício.

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, à luz da redação original do art. 195, I, da CF, a contribuição do empregador incidia apenas sobre a folha de salários, conceito associado às remunerações decorrentes de vínculo empregatício.

A tese foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia, formando maioria para afastar a cobrança no período anterior à emenda constitucional.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator de um dos recursos), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que entendiam ser constitucional a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos mesmo antes da alteração constitucional.

Veja o placar:

Entenda

A controvérsia analisada pelo STF decorre de sucessivas alterações legislativas e interpretações da Corte sobre o financiamento da seguridade social.

Na redação original do art. 195, I, da CF, a contribuição social do empregador incidia sobre a folha de salários, conceito tradicionalmente associado à remuneração de empregados com vínculo empregatício.

Com base nessa previsão, leis ordinárias editadas no início da década de 1990 passaram a ampliar a base de incidência da contribuição, incluindo pagamentos feitos a trabalhadores autônomos, avulsos e administradores.

O STF, porém, entendeu que essa ampliação não poderia ocorrer por lei ordinária, pois representaria a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exige lei complementar, nos termos do art. 195, §4º, da CF. Esse entendimento foi afirmado em precedentes da Corte e também na ADIn 1.102.

Em resposta à decisão do Supremo, o Congresso editou a LC 84/96, que instituiu contribuição social incidente sobre remunerações pagas a pessoas físicas que prestam serviços sem vínculo empregatício.

Posteriormente, a EC 20/98 alterou o art. 195 da CF e passou a prever expressamente a incidência de contribuição social sobre rendimentos pagos a pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício, ampliando de forma direta a base constitucional da cobrança.

A discussão que chegou ao STF nos processos analisados nesta quarta-feira refere-se justamente ao período anterior à EC 20/98, quando se discute se a cobrança poderia ocorrer com base apenas em lei ordinária.

ARE 1.503.306

O primeiro recurso chegou ao Supremo por meio de agravo interposto pela União contra decisão da 1ª turma que afastou a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da EC 20/98.

O colegiado entendeu que tais remunerações não se enquadram no conceito constitucional de "folha de salários", pois não decorrem de relação de emprego. Assim, a cobrança somente teria sido autorizada após a alteração promovida pela emenda constitucional.

Após o julgamento, a União apresentou embargos de divergência, sustentando haver entendimento distinto entre as turmas do STF sobre o tema.

Relatora do caso, ministra Cármen Lúcia havia inicialmente votado pela rejeição dos embargos, por entender que não havia divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso.

Na quarta-feira, 11, contudo, a ministra reajustou o voto. Passou a dar provimento ao agravo da União para admitir os embargos de divergência, mas, ao analisá-los no mérito, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que a cobrança da contribuição sobre essas remunerações não era válida antes da EC 20/98.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

RE 1.073.380

O segundo caso tratava de embargos de divergência em outro recurso sobre o mesmo tributo, desta vez relatado pelo ministro Gilmar Mendes, envolvendo empresa de táxi aéreo.

No caso, a União sustentou que a decisão da 1ª turma que afastou a cobrança divergiu de precedente da 2ª turma que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a remuneração de trabalhadores avulsos.

Ao votar, ministro Gilmar Mendes afirmou que o precedente firmado pelo plenário no RE 343.446 já reconheceu a validade da contribuição ao SAT prevista na legislação previdenciária.

Segundo o relator, a contribuição incide sobre a folha de salários entendida como o conjunto das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, razão pela qual não haveria impedimento constitucional para sua cobrança. 

Para o ministro, a conclusão de que a incidência da contribuição somente teria sido autorizada após a EC 20/98 não reflete a orientação firmada pelo próprio STF.

Assim, o relator votou por acolher os embargos de divergência da União e dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre valores pagos a trabalhadores avulsos.

O decano da Corte foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Com o relator

Ao acompanhar o relator, ministro Flávio Dino afirmou que o tema já foi enfrentado pelo plenário do STF em precedente relatado pelo ministro Carlos Velloso, no qual a Corte concluiu que a contribuição destinada ao SAT não configura nova fonte de custeio da seguridade social.

Segundo o ministro, naquele julgamento ficou assentado que, por não se tratar de contribuição nova, não haveria exigência de lei complementar, afastando a aplicação da competência residual prevista no art. 195, §4º, da CF.

"A contribuição do SAT não é nova. Foi essa a conclusão do precedente do plenário relatado pelo ministro Carlos Velloso. Sendo assim, é dispensável a edição de lei complementar."

Para Dino, a contribuição possui fundamento constitucional próprio, ligado à proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, prevista no art. 7º da CF.

O ministro destacou que a Carta garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e o seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII), dispositivos que, em sua avaliação, dão suporte direto à instituição do tributo.

Nesse contexto, afirmou que o debate não envolve a criação de contribuição residual prevista no art. 195, §4º, mas sim a regulação de um direito social expressamente previsto na CF.

Dino também ressaltou que a própria Constituição equipara trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos, o que afastaria a tese de que a contribuição poderia incidir apenas sobre salários em sentido estrito.

"Não há que se falar que 'folha de salários' seria apenas salário no sentido estrito, porque os trabalhadores avulsos não estão enquadrados nesse conceito restrito."

Por fim, o ministro afirmou que seu voto prestigia a coerência da jurisprudência do plenário, mencionando a importância da estabilidade dos precedentes, conforme previsto no art. 926 do CPC.

Voto-vista

Em voto-vista sobre os dois processos, ministro Alexandre de Moraes divergiu de Gilmar.

Segundo Moraes, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que, antes da EC 20/98, a contribuição social incidente sobre pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo empregatício não poderia ser instituída por lei ordinária.

De acordo com o ministro, a ampliação da incidência para autônomos, avulsos e administradores exigiria utilização da competência residual prevista no art. 195, §4º, da CF, o que demandaria lei complementar.

Moraes ressaltou que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade dessa ampliação legislativa e que o Congresso posteriormente editou a LC 84/96 para suprir essa exigência.

O ministro também afirmou que a posterior edição da EC 20/98, que passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre rendimentos pagos a pessoa física mesmo sem vínculo empregatício, não convalida eventual vício de constitucionalidade de leis anteriores.

"Não há o que se chama constitucionalidade superveniente", afirmou.

Com esse entendimento, Moraes votou por manter o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança no período anterior à emenda constitucional.

Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques, além da ministra Cármen Lúcia, acompanharam o voto de Moraes.

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