Justiça suspende majoração de lucro presumido para escritórios de advocacia
Liminar atende MS coletivo da OAB/RJ e mantém percentuais de presunção vigentes antes de 2026.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 12:31
A juíza Federal Débora Maliki, da 6ª vara Federal de São João de Meriti/RJ, concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com percentuais de presunção majorados pela LC 224/25 em relação a escritórios de advocacia vinculados à seccional.
A decisão determinou que os contribuintes substituídos pela entidade possam apurar e recolher os tributos com base nos percentuais de presunção vigentes antes de 1/1/26, afastando, por ora, as alterações introduzidas pela lei complementar e por atos infralegais posteriores.
Mandado de segurança
A OAB/RJ ajuizou mandado de segurança coletivo de natureza preventiva contra autoridades da Receita Federal no Rio de Janeiro e contra a União. A entidade questionou a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção majorados em 10% pela LC 224/25 e por normas regulamentares posteriores.
Na ação, a seccional sustenta que o regime do lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo do imposto, previsto no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal.
Argumentou ainda que o regime não integra o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal e que pode, em determinadas situações, resultar em carga tributária superior à do lucro real.
A União, por sua vez, defendeu a legalidade da medida, afirmando que a LC 224/25 decorre da EC 109/21, que determinou a redução de benefícios tributários federais, e sustentou que não há direito adquirido a regime tributário.
Liminar
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Segundo a decisão, há plausibilidade jurídica na discussão sobre a natureza do regime do lucro presumido e se sua inclusão no rol de benefícios fiscais estaria ou não em consonância com os limites estabelecidos pela EC 109/21.
A juíza também considerou configurado o risco de dano, destacando que o IRPJ e a CSLL no lucro presumido são apurados trimestralmente, com pagamento definitivo, e que o primeiro recolhimento com os percentuais majorados ocorreria em abril de 2026.
Com a liminar, a magistrada determinou:
- a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção acrescidos pela LC 224/25;
- a manutenção do regime anterior de apuração para os escritórios substituídos pela OAB-RJ;
- a proibição de lavratura de autos de infração ou aplicação de multas em razão do não recolhimento dos valores relativos à majoração;
- e a vedação de restrições à emissão de CND ou CPEN motivadas exclusivamente pela suspensão da cobrança.
“É uma decisão muito bem fundamentada, que traz subsídios relevantes para uma futura decisão do STF, que vai analisar o tema. Beneficia escritórios de advocacia, mas traz fundamentação para ações movidas por outras empresas. Esse injustificado aumento de carga tributária afetaria muito a advocacia”, comentou a presidente da OAB/RJ, Ana Tereza Basilio.
- Processo: 5011528-63.2026.4.02.5101
Leia aqui a liminar.





