TRF-2 anula indeferimento do INPI e libera registro da marca "Bem Doce"
Tribunal reconheceu distintividade da marca mista usada para produtos como frutas, verduras e legumes, e determinou o registro pelo INPI, com proteção restrita ao conjunto marcário.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 15:08
Por unanimidade, a 2ª turma especializada do TRF da 2ª região determinou que o INPI conceda o registro da marca mista “Bem Doce”, após reconhecer a nulidade do ato administrativo que havia indeferido o pedido da empresa. O colegiado concluiu que o sinal possui distintividade suficiente quando analisado em seu conjunto e determinou o registro com proteção restrita ao conjunto marcário, sem exclusividade sobre as palavras “bem” e “doce” isoladamente.
Entenda o caso
A empresa ajuizou ação contra o INPI após a autarquia negar o registro da marca depositada para identificar produtos do gênero alimentício, como frutas, verduras e legumes.
O indeferimento administrativo foi fundamentado no art. 124, VI, da lei de Propriedade Industrial, lei 9.279/96, dispositivo que veda o registro de sinais genéricos, descritivos ou de uso comum relacionados às características do produto ou serviço.
Para o INPI, a expressão não apresentaria distintividade suficiente para funcionar como marca. O entendimento foi mantido pelo juízo da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro, que considerou que os elementos gráficos do sinal não eram capazes de afastar seu caráter descritivo.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRF-2, sustentando que o conjunto marcário possui identidade visual própria e capacidade de distinguir seus produtos no mercado.
Proteção recai sobre o conjunto marcário
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, destacou que o direito marcário exige que o sinal seja capaz de distinguir produtos ou serviços e não se confunda com expressões de domínio comum. Ressaltou, contudo, que a legislação não impede o registro de marcas evocativas, desde que apresentem forma distintiva.
Segundo o desembargador, como a marca foi depositada na forma mista, sua análise deve considerar a impressão global causada no consumidor, e não seus elementos isoladamente.
Observou ainda que os produtos identificados pelo sinal pertencem ao segmento de frutas, verduras e legumes, não havendo relação direta ou necessária com produtos açucarados ou confeitados. Assim, a expressão “bem doce” não caracteriza, por si só, qualidade inerente desses produtos.
Além disso, o relator destacou que a marca apresenta elementos gráficos capazes de conferir distintividade ao conjunto, como tipografia estilizada, traços arredondados e fundo figurativo irregular, formando identidade visual própria.
Durante o julgamento, o desembargador Alfredo Hilário apresentou divergência parcial para ajustar o alcance da proteção marcária. Para ele, embora o conjunto seja registrável, a expressão “bem doce” possui baixo poder distintivo, por seu caráter evocativo.
Assim, propôs que o registro fosse concedido com a ressalva de que a proteção recai apenas sobre o conjunto marcário, sem exclusividade sobre as palavras “bem” e “doce” consideradas isoladamente.
A proposta foi acolhida pelo relator e acompanhada pelos demais integrantes da turma. Com isso, o tribunal determinou que o INPI proceda ao registro da marca mista “Bem doce”, consignando que a exclusividade se limita ao conjunto tal como depositado.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5019768-75.2025.4.02.5101
Leia o acórdão.






