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"Turma do Cabralzinho"

STJ julga disputa de 26 anos entre Xuxa e ilustrador por plágio de personagens

Relator Moura Ribeiro votou para alterar o termo inicial dos juros da indenização; julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado às 15:18

A 3ª turma do STJ julga disputa de direitos autorais entre o empresário Leonardo Soltz e a empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas, ligada à apresentadora Xuxa Meneghel.

O processo tramita há cerca de 26 anos e trata do alegado uso indevido de personagens criados pelo empresário e ilustrador Leonardo Soltz.

O relator, ministro Moura Ribeiro, votou para alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária, determinando que os encargos passem a incidir apenas a partir da definição do valor da indenização pelo TJ/RJ.

Ministra Daniela Teixeira pediu vista, suspendendo o julgamento.

Entenda

A disputa judicial começou no fim da década de 1990. Soltz afirma ter desenvolvido um projeto de personagens infantis chamado "Turma do Cabralzinho", concebido no contexto das comemorações pelos 500 anos da chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil.

Segundo o ilustrador, o projeto foi apresentado em 1998 à empresa XPPA - Xuxa Promoções e Produções Artísticas, com o objetivo de viabilizar parceria para exploração comercial dos personagens em campanhas publicitárias, produtos e materiais educativos. A proposta, contudo, não teria sido levada adiante.

No mesmo período, a XPPA firmou contrato com a fabricante de produtos de higiene Baruel para participação em uma campanha publicitária vinculada às comemorações dos 500 anos do descobrimento do Brasil.

Pelo acordo, a campanha teria duração aproximada de um ano, entre 1999 e 2000, e previa o uso da personagem "Xuxinha", inspirada na apresentadora. Como contrapartida pela participação na ação promocional, a XPPA receberia 5% do faturamento líquido obtido pela Baruel com a venda de produtos de higiene infantil que levassem a marca da personagem.

A campanha incluía uma ação promocional destinada ao público infantil, na qual consumidores deveriam adquirir produtos da Baruel, reunir selos das embalagens e enviá-los pelos Correios, juntamente com pagamento adicional, para receber uma revista temática e um boneco de pelúcia.

De acordo com Soltz, personagens utilizados nessa campanha apresentariam elementos visuais e conceituais semelhantes aos da "Turma do Cabralzinho", que ele havia previamente apresentado à empresa de Xuxa.

Diante disso, o ilustrador ajuizou ação judicial alegando violação de direitos autorais e uso indevido do conjunto visual dos personagens (trade dress).

 (Imagem: Reprodução/Internet)

Leonardo Stolz processou Xuxa por plágio de personagens da "Turma do Cabralzinho".(Imagem: Reprodução/Internet)

Em 1ª instância a ação foi julgada procedente e a sentença transitou em julgado, reconhecendo a violação.

Na fase de liquidação da sentença, o juízo de 1º grau homologou perícia que fixou danos materiais - incluindo danos emergentes e lucros cessantes - em cerca de R$ 65,2 milhões. 

Ambas as partes recorreram da decisão.

Redução da indenização

O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso da produtora ligada a Xuxa, reduzindo os lucros cessantes, e negou provimento ao recurso de Soltz.

O tribunal entendeu que os lucros cessantes deveriam corresponder a 50% dos ganhos obtidos com a contrafação, considerando despesas operacionais, impostos e custos das campanhas publicitárias.

A Corte estadual também destacou que a indenização deve desestimular a prática ilícita sem gerar enriquecimento sem causa.

As partes interpuseram recursos especiais questionando o cálculo da indenização.

Sustentações

A defesa da empresa de Xuxa sustentou, no STJ, que o cálculo teria extrapolado os limites da condenação. Segundo a tese apresentada, a XPPA apenas recebeu 5% sobre as vendas de produtos de higiene da Baruel durante o período da campanha, sem participação direta na comercialização de revistas ou brindes promocionais.

Também argumenta que o perito teria ampliado indevidamente o período de cálculo e utilizado parâmetros de mercado incompatíveis com a natureza da promoção.

A advogada Anna Maria da Trindade dos Reis, da banca Trindade & Reis Advogados Associados, atua em nome da empresa de Xuxa.

Já o advogado Ricardo Loretti Henrici, da banca Bermudes Advogados, em nome de  Soltz, sustentou no STJ que a indenização fixada nas instâncias ordinárias decorre de análise detalhada das provas e da perícia judicial, não cabendo rediscutir esses critérios em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Segundo o advogado, já está definitivamente reconhecido no processo que houve apropriação indevida dos personagens criados por Soltz, fato que teria inviabilizado a exploração comercial do projeto "Turma do Cabralzinho".

A defesa também afirmou que a perícia foi submetida ao crivo do juízo de 1º grau e do TJ/RJ e que a empresa de Xuxa teria deixado de apresentar documentos relevantes durante o processo, o que justificou o uso de critérios comparativos para estimar os prejuízos.

Para o ilustrador, o acórdão estadual buscou assegurar reparação integral sem gerar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser mantido.

Voto do relator

Relator do caso, ministro Moura Ribeiro afirmou que o ponto central da controvérsia reside na discussão sobre a validade do critério comparativo utilizado na perícia para calcular a indenização.

Ao analisar os recursos das partes, o ministro destacou que o TJ/RJ considerou que os valores adotados pelo perito correspondiam àqueles que efetivamente reverteram em benefício da XPPA, conclusão que não poderia ser revista no STJ sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte.

O relator também afastou alegações de omissão e de violação à coisa julgada levantadas pela empresa ligada à apresentadora, ressaltando que tais argumentos não foram demonstrados de forma adequada ou dependeriam de nova análise do conjunto fático-probatório.

No mesmo sentido, rejeitou o recurso do ilustrador Leonardo Soltz, que buscava ampliar a indenização, por entender que o tribunal estadual apresentou fundamentos suficientes para o cálculo dos lucros cessantes e danos emergentes.

Moura Ribeiro deu parcial provimento apenas ao recurso da XPPA para ajustar o termo inicial dos juros e da correção monetária, fixando que os encargos devem incidir a partir do momento em que o valor da indenização foi definido pelo TJ/RJ, e não desde a citação.

Com isso, negou provimento ao recurso do ilustrador e manteve, no restante, o acórdão do tribunal fluminense.

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