TJ/GO valida cobrança de pedido mínimo por restaurantes no iFood
7ª câmara Cível entendeu que a prática não configura venda casada e é estratégia legítima de precificação do serviço.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 17:10
A 7ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que a fixação de valor mínimo para pedidos realizados na plataforma iFood não configura prática abusiva nem venda casada.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, e concluiu que a fixação de valor mínimo para pedidos não caracteriza venda casada, uma vez que o consumidor mantém liberdade para escolher os produtos que desejar ou optar por outro estabelecimento.
Histórico
Na primeira instância, a 10ª vara Cível de Goiânia tinha dado razão ao MP e condenado o iFood a suspender a prática. A sentença obrigava o iFood a limitar o pedido mínimo a R$ 30 e, posteriormente, reduzir esse patamar a cada seis meses, para R$ 20, depois R$ 10, até que o pedido mínimo fosse extinto.
A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo aplicava multa de R$ 1 milhão por cada etapa descumprida. Além disso, a sentença também estipulou o pagamento de R$ 5 milhões a título de dano moral coletivo. A empresa recorreu.
O julgamento havia sido suspenso na última semana, dia 5 de março, após pedido de vista da própria Desembargadora Relatora. Durante o processo, a defesa das plataformas e entidades do setor, como a Abrasel, argumentaram que a proibição do valor mínimo poderia gerar prejuízos logísticos severos, forçando o aumento geral de preços ou o repasse de taxas abusivas aos consumidores para compensar pedidos de baixo valor.
No TJ/GO, a relatora, desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França rejeitou as preliminares e passou à análise do mérito, concluindo pela legalidade da política de pedido mínimo em plataformas de delivery.
Para a relatora, não houve perda do objeto da ação, pois a alteração da política interna da empresa, que passou a permitir que os restaurantes parceiros definam o valor mínimo, não elimina a discussão sobre a validade da prática.
A magistrada também afastou as alegações de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão dos restaurantes no polo passivo. Segundo destacou, a empresa gestora da plataforma integra a cadeia de fornecimento prevista no CDC e é responsável pela operacionalização da funcionalidade tecnológica que permite a fixação do valor mínimo, podendo responder pela legalidade da prática.
No mérito, a relatora entendeu que a exigência de pedido mínimo não configura venda casada, pois o consumidor não é obrigado a adquirir produto específico, mantendo liberdade para escolher itens do estabelecimento ou optar por outro fornecedor.
Ressaltou ainda que o CDC admite limites quantitativos quando existe justa causa, o que se verifica no caso, diante dos custos operacionais envolvidos na logística do serviço de delivery.
Para a desembargadora, a fixação de valor mínimo constitui estratégia empresarial legítima de precificação, vinculada à viabilidade econômica do serviço e amparada pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de mercado.
Assim, concluiu que a prática não é abusiva e votou pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.
Durante a sessão, os advogados Miguel Cançado e Thais Cordeiro, representantes do iFood, destacaram que a plataforma serve como suporte para mais de 460 mil restaurantes e parceiros em todo o país. Segundo a defesa, o valor mínimo não é uma imposição arbitrária da plataforma, mas uma ferramenta de gestão definida exclusivamente pelos próprios donos de restaurantes.
"A decisão terá reflexo em todo o país. O valor mínimo existe para garantir a cobertura dos custos operacionais e a sustentabilidade das operações, especialmente para os pequenos empreendedores", afirmou o advogado Miguel, do escritório Cançado e Barreto Advocacia S/S.
- Processo: 5228186.13.2022.8.09.0051






