MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF veda concessão de florestas públicas em terras de povos originários
Direitos constitucionais

STF veda concessão de florestas públicas em terras de povos originários

Corte afasta interpretação da lei de gestão florestal que permitiria concessão de florestas públicas à iniciativa privada em terras ocupadas por indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Da Redação

sábado, 21 de março de 2026

Atualizado às 09:12

Por unanimidade, o STF decidiu afastar a possibilidade de concessão de florestas públicas à iniciativa privada em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.

No julgamento da ADIn 7.394, em plenário virtual, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da lei que disciplina a gestão de florestas públicas impedindo qualquer interpretação que permita concessões nessas áreas.

O ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento mas com ressalvas para assegurar que as próprias comunidades possam explorar economicamente seus territórios, inclusive com cooperação de terceiros. Flávio Dino acompanhou o decano.

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo Partido Verde contra os arts. 9º, 10 e 11 da lei 11.284/06, alterados pela lei 14.590/23, que tratam do Plano Plurianual de Outorga Florestal, instrumento que define quais florestas públicas podem ser submetidas à concessão.

Segundo o partido, os dispositivos não vedam expressamente a concessão de áreas sobrepostas a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais.

Confira a redação:

"Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. 

Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará:      

I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

(...)

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

(...)"

Para a legenda, o uso do termo “considerará”  torna a norma ambígua, pois não estabelece uma proibição expressa, permitindo interpretar que a exclusão dessas áreas seria apenas um critério a ser avaliado pela Administração — e não uma vedação obrigatória.

Tal situação, sustenta o Partido Verde, violaria diversos dispositivos constitucionais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), os direitos culturais (arts. 215 e 216) e as garantias territoriais dos povos indígenas (art. 231), além do art. 68 do ADCT, que assegura a propriedade das terras ocupadas por comunidades quilombolas.

Nos autos, a Presidência da República e a AGU defenderam a procedência da ação para explicitar que concessões florestais não podem incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, em linha com precedente já firmado pelo STF.

A PGR apontou possível falta de interesse processual, por entender que a própria lei já protegeria essas comunidades. Ainda assim, afirmou que, superada a preliminar, seria adequado reafirmar esse entendimento.

O processo estava suspenso desde outubro de 2025 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

 (Imagem: Lalo de Almeida/Folhapress)

STF afasta concessão de florestas públicas à iniciativa privada em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais.(Imagem: Lalo de Almeida/Folhapress)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a Constituição garante proteção especial às terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, por serem essenciais à preservação de seus modos de vida e identidade cultural.

O ministro destacou que o art. 231 da CF assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, enquanto o art. 68 do ADCT reconhece aos remanescentes de comunidades quilombolas a propriedade definitiva das áreas em que vivem.

Toffoli também mencionou a Convenção 169 da OIT, incorporada ao direito brasileiro, que reconhece o direito de propriedade e de posse sobre as terras tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais.

Segundo o relator, a concessão florestal implica delegação ao particular do direito de explorar produtos e serviços em determinada área, o que pressupõe a posse da unidade de manejo. Por isso, permitir concessões nesses territórios seria incompatível com as garantias constitucionais dessas comunidades.

O ministro também citou precedente do STF no julgamento da ADIn 7.008, em que a Corte já afirmou que concessões florestais não podem incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais.

Para Toffoli, o uso da expressão “considerará” no art. 11 da lei 11.284/06 poderia sugerir margem de discricionariedade administrativa para incluir essas áreas no programa de concessões, interpretação que não é compatível com a Constituição.

Diante disso, votou pela procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da lei  para afastar qualquer interpretação que permita a concessão de florestas públicas em áreas ocupadas por povos indígenas, quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

Confira a íntegra do voto.

Comunidades podem realizar atividades econômicas

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a conclusão pela procedência da ação, mas apresentou ressalvas quanto ao alcance da interpretação fixada.

Para o decano, embora seja correta a vedação à concessão de florestas públicas em áreas tradicionalmente ocupadas, a interpretação não pode impedir que as próprias comunidades realizem atividades econômicas em seus territórios, inclusive mediante cooperação com terceiros.

Nesse sentido, destacou que povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais devem poder exercer atividades de manejo florestal sustentável, restauração ambiental e exploração de produtos e serviços, desde que respeitados seus usos, costumes e formas de organização.

Gilmar Mendes ressaltou ainda que a exploração econômica pode ocorrer pela própria comunidade, sendo possível a celebração de contratos com terceiros, desde que observadas salvaguardas, como:

  • manutenção da posse direta da terra pela comunidade;
  • benefícios revertidos ao grupo;
  • aprovação da própria comunidade;
  • comunicação do contrato ao órgão competente.

Segundo o ministro, a interpretação conferida pelo STF não pode inviabilizar essas formas de autonomia econômica e gestão sustentável dos territórios tradicionais. Confira a íntegra do voto.

O ministro Flávio Dino acompanhou esse entendimento.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA