STF mantém limite de número de candidatos por partido em eleições proporcionais
O partido Cidadania questionou a tramitação legislativa, mas o relator, ministro Nunes Marques, garantiu que não houve violação do processo legislativo.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 10:55
O STF ratificou a validade das modificações concernentes ao limite máximo de candidatos que as agremiações partidárias podem inscrever para disputar vagas na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas estaduais, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas câmaras municipais.
A deliberação foi proferida durante julgamento em sessão virtual concluída em 24/2. Desse modo, permanece em vigor a norma da legislação eleitoral que autoriza cada partido a registrar um número de candidatos correspondente a até 100% mais um do total de assentos a serem preenchidos.
Ademais, mantêm-se os vetos presidenciais às disposições que visavam ampliar esse percentual para até 150% em circunstâncias específicas. A ação foi impetrada pelo partido Cidadania, que questionava a constitucionalidade do processo de tramitação do projeto que culminou na lei 14.211/21, a qual promoveu alterações na lei das eleições (lei 9.504/97).
Alegava o partido que, após a aprovação pelo Congresso Nacional, a presidência do Senado Federal realizou ajustes na redação do texto antes de encaminhá-lo ao Presidente da República, o que teria possibilitado o veto às exceções originalmente previstas.
Para o ministro Nunes Marques, relator do caso, não houve alteração do conteúdo aprovado pelos parlamentares, mas tão somente uma correção decorrente de um erro de formatação da norma.
O ministro salientou que, em conformidade com a LC 95/98, as exceções à regra geral devem ser apresentadas em parágrafos, e não em incisos. Assim, a conversão dos dispositivos questionados visou adequar o texto à técnica legislativa, sem modificar a essência da norma.
Nunes Marques também enfatizou que a correção efetuada pelo Senado integra os procedimentos internos do Poder Legislativo, e que o STF somente pode intervir quando houver uma violação direta à CF/88.
No caso em questão, concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo, tampouco aos princípios democrático e da separação dos Poderes.
“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, asseverou o relator.
Segundo Nunes Marques, caso houvesse de fato uma afronta à vontade do Parlamento, o Poder Legislativo teria a prerrogativa de restabelecer as exceções e derrubar o veto presidencial. A decisão foi tomada por unanimidade.
- Processo: ADin 7.017
Leia aqui o voto do relator.




