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Acordo coletivo

TST valida redução de intervalo intrajornada no metrô de São Paulo

A decisão, que não requer autorização do Ministério do Trabalho, reafirma a possibilidade de acordos coletivos que respeitem direitos trabalhistas, conforme a jurisprudência do STF.

Da Redação

domingo, 22 de março de 2026

Atualizado em 17 de março de 2026 11:50

A 8ª turma do TST confirmou a legalidade da diminuição de 30 minutos no período de descanso e refeição (intrajornada) dos colaboradores do Metrô de São Paulo, implementada por meio de acordo coletivo.

O colegiado ratificou que o pacto firmado entre a empresa e o Sindicato dos Metroviários possui validade jurídica, mesmo sem a chancela prévia do Ministério do Trabalho.

Tal decisão está em consonância com o entendimento do STF, que estabelece que os acordos coletivos podem restringir ou suprimir direitos trabalhistas, desde que não violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.

Em um caso concreto, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um agente de segurança que buscava receber horas extras diárias devido à não concessão do intervalo mínimo de uma hora previsto na CLT para jornadas superiores a seis horas.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado valida redução com base em acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato.(Imagem: Freepik)

O Metrô de São Paulo alegou que a redução do intervalo faz parte de um acordo coletivo existente há mais de 30 anos, resultado de negociações com o sindicato da categoria. A empresa argumentou que a medida atende às necessidades específicas das áreas de Operações e Manutenção, que demandam jornadas e escalas diferenciadas.

O TRT da 2ª região havia considerado a redução ilegal, por entender que a autorização do Ministério do Trabalho era imprescindível. No entanto, o TST reformou a decisão, alinhando-se ao entendimento do STF sobre a prevalência da negociação coletiva.

O desembargador José Pedro de Camargo, relator do recurso no TST, destacou que a decisão do TRT-2 contrariou a tese vinculante do STF, que valida acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O entendimento foi unânime entre os membros da 8ª turma.

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