TJ/SP: Metrô deve indenizar passageira por celular furtado em arrastão
Tribunal reconheceu a responsabilidade da concessionária por falha na segurança.
Da Redação
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:25
A 6ª turma Recursal Cível do TJ/SP reconheceu a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por furto de celular ocorrido durante viagem e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
O colegiado entendeu que, em casos de “arrastão”, há falha na prestação do serviço e incidência da responsabilidade objetiva do transportador, mas afastou a ocorrência de danos morais.
Entenda
A ação foi ajuizada por passageira que teve o celular furtado dentro de vagão do metrô, durante ação coletiva de criminosos. O aparelho, um iPhone, teve o valor de R$ 5.790 comprovado por nota fiscal juntada aos autos.
Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi julgado improcedente. Inconformada, a autora recorreu, sustentando a responsabilidade da concessionária pela falha na segurança do serviço prestado.
A empresa não apresentou contrarrazões ao recurso.
Arrastão caracteriza falha na segurança e gera dever de indenizar
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Alexandre Böttcher, destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC.
O magistrado ressaltou que o caso não se confunde com furtos isolados típicos de transporte coletivo. Segundo o voto, tratou-se de ação coordenada por grupo de criminosos, o que evidencia falha grave na prestação do serviço. Nessas hipóteses, a concessionária tem o dever de garantir a incolumidade dos passageiros, inclusive quanto à proteção de seu patrimônio, mediante medidas de segurança adequadas.
"De fato, não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira, (...) mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares.
Ainda que seja obrigação do Estado garantir a segurança pública, a recorrida é responsável em garantir a incolumidade dos passageiros no interior da composição férrea, o que inclui a proteção a seu patrimônio, de sorte deve impedir essa prática delituosa por meio de controle de acesso aos trens, pelas câmeras, pelos seguranças etc."
Para o relator, o evento caracteriza fortuito interno, não sendo apto a afastar a responsabilidade da empresa, que não demonstrou nenhuma excludente. Assim, reconheceu o dever de indenizar os danos materiais, fixados no valor do aparelho furtado.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que não houve comprovação de abalo significativo à esfera íntima da autora. No voto destacou que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão grave e excepcional, não é suficiente para gerar indenização, conforme entendimento do STJ.
Com esse entendimento, a 6ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.790 por danos materiais, mantendo o indeferimento do pedido de danos morais.
- Processo: 4001223-25.2025.8.26.0007





