"Não quero negra": Haitiana que trabalhou em metrô de SP será indenizada
Supervisor proferia ofensas racistas, como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. Juíza reconheceu assédio moral e aplicou protocolo do CNJ com perspectiva racial.
Da Redação
domingo, 22 de março de 2026
Atualizado em 19 de março de 2026 17:49
A juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 36ª vara do Trabalho de SP, condenou a Acciona Construcción S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora vítima de racismo e assédio moral em obra da Linha 6 do metrô da capital paulista.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empregada, mulher, negra e de origem haitiana, foi alvo de ofensas racistas reiteradas por parte de um supervisor. Diante da gravidade dos fatos, determinou o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho, ao MPF e ao MP/SP.
A Concessionária Linha Universidade S.A. foi condenada de forma solidária quanto às indenizações civis e subsidiária nas obrigações trabalhistas.
Entenda o caso
Contratada como pedreira, a trabalhadora relatou ter sido alvo de discriminação racial e assédio moral, com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais.
Segundo os autos, um supervisor da obra proferia ofensas racistas, afirmando que não queria “negra trabalhando” no local. A trabalhadora registrou boletim de ocorrência e denunciou os fatos internamente à empresa, sem que providências eficazes fossem adotadas.
Testemunha corroborou os relatos e afirmou que o supervisor tratava mulheres negras com hostilidade, chamando-as de “nega” e dizendo que deveriam carregar peso sem auxílio de máquinas.
Ainda segundo os depoimentos, as denunciantes foram transferidas de obra, enquanto o supervisor permaneceu no local.
As empresas negaram irregularidades, e testemunha das reclamadas disse não ter presenciado racismo.
No curso do processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, o que levou à perda de objeto do pedido de rescisão indireta.
Racismo estrutural
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que houve assédio moral por condutas discriminatórias reiteradas, com violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora.
Destacou que o direito a um ambiente de trabalho saudável integra o conceito de trabalho decente, protegido pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos.
Ao avaliar os depoimentos no processo, ponderou que o depoimento da testemunha da empresa — homem branco em posição hierárquica — deve ser visto com cautela, pois pode não captar plenamente as agressões sofridas por mulheres negras, especialmente em ambiente majoritariamente masculino.
Perspectiva racial
Nesse contexto, afirmou que o caso exige análise interseccional, pois a trabalhadora reúne múltiplos fatores de vulnerabilidade: é mulher, negra e imigrante haitiana, circunstâncias que agravam o impacto das práticas discriminatórias em um ambiente de trabalho ainda predominantemente masculino.
Assim, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, instrumento que busca ampliar a compreensão dos julgadores sobre fatores sociais e institucionais que influenciam os conflitos analisados
Inércia diante das denúncias
A sentença também apontou que a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para apurar ou cessar as condutas denunciadas.
Ao contrário, as trabalhadoras foram transferidas, enquanto o supervisor permaneceu no cargo.
Para a juíza, "a circunstância evidencia verdadeira revitimização, na medida em que as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado".
A magistrada ainda ressaltou que expressões que questionam a presença de pessoas negras em determinado espaço profissional ou que as associam a estereótipos de inferioridade não constituem meros conflitos interpessoais, mas manifestações de racismo que reproduzem estruturas históricas de exclusão social.
"O ambiente de trabalho não pode servir de espaço para a reprodução dessas violências simbólicas e institucionais. A dignidade da pessoa humana exige que toda trabalhadora seja tratada com respeito, igualdade e reconhecimento de sua plena condição de sujeito de direitos."
Diante da gravidade da violação, a juíza reconheceu o dano moral — considerado in re ipsa, decorrente dos próprios fatos — e fixou indenização de R$ 15.032,70.
- Processo: 1001726-28.2025.5.02.0036
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