Aposentado pelo CNJ, Bretas tem isenção de IR negada após alegar burnout
Juíza entendeu que não houve prova de incapacidade e apontou que quadro decorreu de insatisfação com a pena disciplinar.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 09:11
A juíza Federal Bianca Stamato Fernandes, da 5ª vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, negou o pedido do ex-juiz Marcelo Bretas para isenção de IRPF sobre sua aposentadoria após ele alegar sofrer de burnout. A magistrada entendeu que não houve comprovação de moléstia incapacitante nem enquadramento legal para concessão do benefício.
Atuação profissional e alegação de doença
Marcelo Bretas, aposentado compulsoriamente pelo CNJ por irregularidades e atuação parcial na Lava Jato, buscou afastar a incidência do imposto sob o argumento de ser portador de síndrome de burnout.
Segundo sustentou, o quadro decorreria de esgotamento por excesso de trabalho. Também alegou omissão na sentença anterior quanto à produção de provas, especialmente em relação a documentos médicos arquivados no TRF da 2ª região.
Documentação insuficiente e ausência de incapacidade
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que os documentos apresentados não demonstram incapacidade contínua, afirmando que “não há quadro clínico patológico que persista de forma contínua”.
A magistrada também destacou que o laudo juntado aos autos vinculava o quadro narrado a causa diversa da sustentada na ação.
“Na sentença impugnada, este juízo demonstrou que o próprio laudo apresentado pelo autor explicita que o quadro clínico por ele apresentado derivou, em essência, da insatisfação com a pena disciplinar que lhe foi imposta, e não da atividade funcional anteriormente exercida.”
A magistrada também destacou que Bretas segue em atividade profissional, atuando regularmente como produtor de conteúdo digital, conselheiro e consultor em compliance e governança.
Assim, a juíza entendeu que a situação fática é incompatível com a alegação de incapacidade por burnout.
Diante desse contexto, a magistrada entendeu que a isenção prevista na lei 7.713/88 não se aplica ao caso, já que o benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente e não pode ser ampliado para abranger situações não previstas em lei.
- Processo: 5112199-31.2025.4.02.5101
Leia a decisão.





