MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RN privilegia autodeclaração racial e reintegra cotista em concurso
Heteroidentificação

TJ/RN privilegia autodeclaração racial e reintegra cotista em concurso

Colegiado entendeu que, diante da falta de critérios objetivos e de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial da candidata.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado às 12:57

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte determinou a reintegração de candidata excluída de concurso público após reprovação em banca de heteroidentificação. O colegiado entendeu que, diante da ausência de critérios objetivos no edital e da dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial, reconhecendo a ilegalidade da exclusão.

 (Imagem: Freepik)

TJ/RN invalida exclusão de candidata e reforça prevalência da autodeclaração em cotas raciais.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A candidata foi excluída do concurso para o cargo de técnico judiciário do TJ/RN após avaliação da Comissão de Heteroidentificação vinculada à FGV - Fundação Getulio Vargas, responsável pela organização do certame.

Segundo a banca, ela não apresentava, em seu conjunto, “aspectos fenotípicos (cabelo, nariz e boca)” compatíveis com pessoa negra ou parda. Com isso, foi excluída tanto da lista de cotistas quanto da ampla concorrência.

Diante da eliminação, a candidata ajuizou ação alegando a inexistência de critérios objetivos no edital para a aferição da condição racial. Sustentou, ainda, que apresentou documentos e fotografias aptos a comprovar sua autodeclaração, além de defender a aplicação do protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva racial.

O pedido, contudo, foi julgado improcedente pelo juízo de 1ª instância.

Autodeclaração prevalece diante de dúvida e ausência de critérios

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz José Undário Andrade, destacou que o edital não estabeleceu parâmetros objetivos para a avaliação de candidatos negros ou pardos, o que compromete a validade da exclusão.

Para o magistrado, a jurisprudência do próprio TJ/RN e do STF é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto às características fenotípicas — a chamada “zona cinzenta” —, deve prevalecer a autodeclaração do candidato.

No caso concreto, a análise das provas indicou a existência dessa dúvida. Fotografias e documentos apresentados pela candidata demonstraram traços compatíveis com pessoa parda, reforçando sua autodeclaração.

O relator ressaltou que a exclusão não pode se sustentar sem critérios objetivos previamente definidos, sobretudo quando há dúvida razoável e elementos probatórios que corroboram a autodeclaração.

Diante disso, a turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a reintegração imediata da candidata ao concurso, na condição de cotista, assegurando sua participação nas demais fases do certame.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pela candidata.

Leia o acórdão.

Duarte e Almeida Advogados

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram