STJ autoriza liberação a credor de crédito constituído antes da falência
3ª turma afastou competência do juízo universal e manteve levantamento de valores depositados.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 16:00
Valores depositados judicialmente podem ser liberados a credor quando o crédito já estiver definitivamente constituído antes da decretação de falência. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
O caso envolvia o grupo Saraiva, que contestava decisão que, nos autos de embargos à execução, autorizou o levantamento de valores por um credor, mesmo após a decretação da falência da devedora.
A empresa sustentava que o pagamento deveria ocorrer no âmbito do juízo universal da falência, observando o concurso de credores.
Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, em regra, com a decretação da falência, os valores depositados em execuções devem ser remetidos ao juízo universal, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 677.
Contudo, destacou que há exceção quando o crédito já está definitivamente estabelecido antes da quebra.
Segundo o relator, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sem controvérsia quanto ao valor devido, o depósito judicial deixa de ser mera garantia e passa a representar o efetivo cumprimento da obrigação.
Nessas hipóteses, afirmou, não há valores a serem submetidos ao juízo falimentar.
"O juízo universal da falência não alcança atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra", pontuou.
O ministro também ressaltou que o juízo universal se instaura apenas com a decretação da falência e não possui efeito para desconstituir pagamentos lícitos realizados anteriormente.
Assim, como os embargos à execução já haviam transitado em julgado antes da falência, caberia ao juízo da execução concluir os atos necessários à liberação dos valores ao credor.
Com esse entendimento, a turma manteve a decisão que autorizou o levantamento dos valores, afastando a incidência do juízo universal da falência no caso.
- Processo: REsp 2.179.505





