1ª turma do STF condena deputados por desvio de emendas parlamentares
Colegiado reconheceu a existência de corrupção passiva e afastou o crime de organização criminosa.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 17:00
Nesta terça-feira, 17, a 1ª turma do STF condenou, por unanimidade, deputados federais e outros réus por desvio de emendas parlamentares, reconhecendo a prática do crime de corrupção passiva, nos termos dos arts. 317, caput, e 29 do CP.
Acompanharam o relator, ministro Cristiano Zanin, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, além da ministra Cármen Lúcia.
O colegiado entendeu pela condenação, por corrupção passiva, dos seguintes réus:
- deputado Federal Josimar Cunha Rodrigues (Josimar Maranhãozinho);
- deputado Federal Gildenemir de Lima Sousa (Pastor Gil);
- ex-deputado Federal João Bosco da Costa (Bosco Costa);
- João Batista Magalhães;
- Adones Gomes Martins;
- Abraão Nunes Martins Neto; e
- Antônio José Silva Rocha.
Segundo a decisão, o grupo solicitou propina em troca da destinação de recursos públicos ao município de São José de Ribamar/MA, por meio de emendas parlamentares.
A imputação de organização criminosa, contudo, foi afastada por insuficiência de provas.
Nesse ponto, o colegiado absolveu Josimar Cunha Rodrigues da acusação de integrar organização criminosa com agravante de comando, bem como Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa, João Batista Magalhães e Italis Andrade Costa da imputação de participação em organização criminosa majorada, todos por ausência de prova suficiente.
Voto do relator
Ministro Cristiano Zanin iniciou o voto afastando todas as preliminares das defesas.
Reafirmou a competência do STF para julgar o caso, já reconhecida anteriormente, e rejeitou alegações de cerceamento de defesa, destacando que houve amplo acesso aos autos e diversas oportunidades de manifestação. Também afastou questionamentos sobre a cadeia de custódia, por inexistirem indícios de irregularidades nas provas.
No mérito, destacou que o crime de corrupção passiva é formal e se configura com a simples solicitação ou aceitação de vantagem indevida, ainda que não haja pagamento. Rejeitou a tese de que os recursos não teriam origem parlamentar, afirmando que documentos comprovam que as verbas destinadas ao município derivaram de indicações de parlamentares.
Segundo o relator, há robusto conjunto probatório demonstrando que os réus solicitaram cerca de R$ 1,6 milhão em propina em troca da destinação de aproximadamente R$ 6,6 milhões em emendas.
As provas incluem registros bancários, mensagens, documentos, depoimentos e diálogos reconhecidos pelos próprios acusados, além de relatos do então prefeito sobre cobranças e intimidações.
Zanin apontou atuação coordenada dos envolvidos, com divisão de tarefas. Atribuiu papel central ao deputado Josimar Cunha Rodrigues, responsável pela articulação das emendas e pela operacionalização dos pagamentos.
Destacou ainda a atuação de intermediários e cobradores, como João Batista Magalhães e Josival Cavalcante ("Pacovan"), além de outros agentes que pressionavam o prefeito para viabilizar o pagamento, inclusive por meio de mensagens intimidatórias e contatos diretos.
O ministro também identificou indícios de cautela nas movimentações financeiras e estratégias como fracionamento de valores, o que, segundo S. Exa., reforça a natureza ilícita das operações.
Rejeitou as justificativas das defesas e concluiu que as provas demonstram a vinculação entre a destinação das verbas públicas e a cobrança de vantagem indevida.
Por fim, entendeu que, embora comprovada a prática de corrupção, não ficou caracterizada a existência de organização criminosa, por ausência de prova de estrutura estável e permanente.
- Processo: AP 2.670





