STF julga compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro
Plenário analisa restrições legais à aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro e impacto da lei 5.709/71.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 16:14
Em sessão plenária nesta quarta-feira, 18, STF julga duas ações que discutem a validade da aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro.
Os processos estavam em julgamento no plenário virtual para referendo de decisão liminar que havia suspendido essas aquisições.
Diante do empate e da não confirmação da medida, o caso foi levado à sessão presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Corte faz intervalo regimental.
Entenda
Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, buscando o reconhecimento da incompatibilidade, com a CF, de dispositivos da lei 5.709/71 que impõem restrições a empresas brasileiras com capital estrangeiro na aquisição de imóveis rurais.
A entidade sustenta que o art. 1º, § 1º, da norma - ao equiparar tais empresas a pessoas jurídicas estrangeiras - viola preceitos fundamentais como a livre iniciativa, a igualdade, o direito de propriedade, a liberdade de associação e o desenvolvimento nacional. Para a SRB, o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
No mérito, argumenta que a restrição compromete o financiamento da atividade agropecuária e reduz a liquidez dos ativos imobiliários rurais, com potencial desestímulo a investimentos no país. Segundo a entidade, esse cenário pode levar à migração de recursos para outros mercados, como Paraguai, Uruguai, Bolívia e Colômbia, em prejuízo do desenvolvimento nacional.
A SRB também aponta que a CF não distingue empresas brasileiras em razão da origem do capital.
Destaca que o art. 190 trata apenas da aquisição de terras por estrangeiros - e não por empresas brasileiras com participação estrangeira -, e que o art. 171, que previa diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, foi revogado pela EC 6/95.
Além disso, argumenta que o texto constitucional admite apenas discriminações de caráter positivo - como regimes favorecidos a empresas nacionais -, e não restrições como as impostas pela legislação questionada.
Já na ACO 2.463, a União e o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensou tabeliães e oficiais de registro de observar o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71 nesses casos.
Em decisão cautelar, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer. Posteriormente, em 2016, o ministro determinou o apensamento da ACO 2.463 à ADPF 342, para julgamento conjunto pelo STF.
Liminar
Em 2023, ministro André Mendonça concedeu liminar a pedido do Conselho Federal da OAB, diante da existência de decisões divergentes sobre a aplicação da lei 5.709/71. Para o ministro, o cenário evidenciava grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Ao analisar o referendo da decisão, no entanto, o plenário ficou empatado e não confirmou a liminar. O impasse ocorreu em razão de vacância na Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Nos termos do art. 146 do regimento interno do STF, em caso de empate em matéria que exige maioria absoluta, prevalece o resultado contrário à proposta - o que levou à rejeição do referendo.
Votaram pela manutenção da liminar os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
Em sentido contrário, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a suspensão generalizada dos processos seria desproporcional. Segundo o ministro, a paralisação sem perspectiva de solução agravaria a insegurança jurídica, em vez de mitigá-la.
Moraes também destacou que a manutenção da cautelar imporia restrições adicionais às empresas brasileiras com capital estrangeiro na aquisição de imóveis rurais, com potencial impacto em diversas relações negociais, sem estimativa clara dos efeitos econômicos.
Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).
Sustentações orais
Pela SRB - Sociedade Rural Brasileira, o advogado Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, da banca Tojal | Renault Advogados, defendeu a não recepção do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, por equiparar empresas brasileiras com capital estrangeiro a estrangeiras.
Sustentou que a norma, editada sob a Constituição de 1967, é incompatível com a ordem constitucional de 1988, que não admite discriminação negativa entre empresas nacionais. Argumentou ainda que a restrição compromete investimentos e não se justifica por riscos à soberania.
Pelo Incra, a procuradora Federal Verônica Fleury defendeu a constitucionalidade do dispositivo, afirmando que a equiparação é necessária para evitar a burla às restrições legais e garantir o controle territorial.
Segundo ela, a norma protege a soberania nacional e encontra respaldo nos arts. 170, 172 e 190 da CF, ao impor condicionantes - e não vedação - à aquisição de terras.
Na mesma linha, a AGU sustentou a plena recepção da lei, destacando que a restrição constitui mecanismo de regulação, e não de proibição, dos investimentos estrangeiros. A advogada da União Isadora de Arruda afirmou que a norma permanece atual, foi reiteradamente mantida pelo legislador e atua na contenção da especulação fundiária, sem afastar investimentos produtivos.
Amici Curiae
Pelo Conselho Federal da OAB, a advogada Sílvia Virginia Silva de Souza defendeu interpretação teleológica da norma, para evitar que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro escapem das restrições. Destacou que a medida é legítima, proporcional e necessária para conter a "estrangeirização" de terras e proteger a soberania e o meio ambiente.
Em sentido oposto, a FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais sustentou a não recepção do dispositivo, ressaltando os impactos econômicos da restrição sobre diversos setores.
O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho argumentou que, em um cenário de capital globalizado, a distinção entre capital nacional e estrangeiro é anacrônica, além de apontar que a participação estrangeira na propriedade rural é reduzida e relevante para a geração de empregos e crescimento econômico.
Pela Abrafrutas - Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados , o advogado Elmar Norberto Novack defendeu a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, afirmando que a manutenção das restrições é essencial para garantir segurança jurídica ao setor agropecuário, responsável por parcela relevante do PIB, das exportações e dos empregos no país.
Sustentou que a limitação ao capital estrangeiro é prática comum em diversos países e funciona como instrumento legítimo de proteção da soberania e de prevenção a fraudes, evitando a burla às regras por meio de empresas nacionais controladas por estrangeiros.
Alertou ainda que a retirada das restrições poderia intensificar a especulação fundiária, pressionar a expansão agrícola e comprometer a segurança alimentar, defendendo, ao final, a manutenção da norma, com eventual modernização por via legislativa.






