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Plenário virtual

STF julgará aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Caso está pautado no plenário virtual. Julgamento terá início no dia 26/2.

Da Redação

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:57

Está pautado para o dia 26/2 o início do julgamento virtual da ADPF 342, em que ruralistas questionam lei que veda aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

O caso será analisado pelos ministros do dia 26/2 até 5/3.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Entenda o caso

Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou no STF a ADPF 342, com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da lei 5.709/71, que dão tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro. A entidade alega que a lei viola os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.

A SRB, que conta com associados nos estados de SP, MG, MS, MT, GO, RO, RJ, PR, PI e DF, afirma que o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao limitar as aquisições de terras por empresas nacionais com capital estrangeiro, a lei dificulta o financiamento da atividade agropecuária e diminui a liquidez dos ativos imobiliários, com perda para as empresas agrárias, "cujos valores poderão ser destinados para outros países", como Paraguai, Uruguai, Bolívia e Colômbia, "em detrimento do desenvolvimento nacional".

Outro ponto alegado é o tratamento diferenciado restritivo a essas empresas, quando a Constituição "somente legitima a discriminação positiva" - como a criação de regime benéfico a empresas brasileiras de capital nacional por meio de tratamento mais favorável.

Segundo a representante dos ruralistas, não há no ordenamento jurídico constitucional nenhuma diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro, e que o artigo 190 somente se refere à aquisição e arrendamento de propriedade rural por empresas estrangeiras, e não por empresas brasileiras cujo capital não seja exclusivamente nacional. O artigo 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC 6/95.

Em 2016, o relator Marco Aurélio determinou que a ACO 2.463 seja apensada à ADPF 342, para julgamento conjunto.

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ACO 2.463

Também em 2016, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP, no qual se dispensou os tabeliães e oficiais de registro do Estado de observarem o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros. Decisão se deu em ação ajuizada pela União e pelo Incra.

  • Processo: ADPF 342

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