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Manipulações

Desembargador é afastado pelo CNJ por alterar resultados após sessões

Plenário anulou arquivamento de PADs e impôs disponibilidade por 180 dias com vencimentos proporcionais.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2026

Atualizado às 09:19

O plenário do CNJ aplicou pena de disponibilidade por 180 dias ao desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por alterar resultados de julgamentos após o encerramento das sessões. A decisão foi unânime e ocorreu durante a 3ª sessão ordinária de 2026, nesta terça-feira, 17.

O colegiado anulou o arquivamento de dois processos administrativos disciplinares e entendeu que a censura seria insuficiente diante da gravidade dos fatos.

A pena de disponibilidade implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é a segunda mais grave prevista na loman - lei orgânica da magistratura Nacional (LC 35/79).

CNJ afastou desembargador do TJ/SP por 180 dias por alterar resultados de julgamentos e modificar registros oficiais após o fim das sessões.

Mudanças em registros após as sessões

Segundo os registros constantes dos PADs, o desembargador praticou duas condutas consideradas irregulares. Na primeira, o colegiado havia decidido converter um processo em diligência durante a sessão.

Após o encerramento dos trabalhos, porém, o magistrado verificou individualmente a existência de sentença de 1ª instância e alterou a súmula no sistema para fazer constar que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação da câmara.

A outra conduta ocorreu em sessão telepresencial. Uma desembargadora chegou depois do início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo havia sido julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, que é o registro oficial das deliberações, para fazer constar que o caso havia sido retirado de pauta.

Arquivamento foi revisto pelo CNJ

O TJ/SP havia reconhecido que as condutas eram reprováveis e apontado a censura como pena adequada. No entanto, como essa sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de 1ª instância, o tribunal determinou o arquivamento dos processos.

Ao revisar o caso, a conselheira Daiane Lira analisou se a absolvição técnica contrariava as provas dos autos e a gravidade das condutas. Para ela, os elementos reunidos nos processos justificavam a imposição de penalidade mais severa.

A relatora também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa.

"O magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação, não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a manifestação do desembargador, a quem foi permitido se pronunciar sobre todos os atos processuais."

Ao final, o plenário do CNJ fixou a pena de disponibilidade por 180 dias, com vencimentos proporcionais, em substituição ao arquivamento antes determinado pelo TJ/SP.

  • Processo: 0001524-22.2024.2.00.0000

A consulta processual não está disponível para acesso.

Com informações do CNJ.

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