Cabelereiro que atuou como dançarino em boate durante licença terá justa causa
Magistrada concluiu que houve quebra de confiança ao exercer outra atividade durante licença médica.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 14:46
A juíza do Trabalho Glaucia Alves Gomes, da 7ª vara do Rio de Janeiro/RJ, manteve a dispensa por justa causa de cabeleireiro que trabalhou como dançarino em boate durante afastamento médico, por entender configurada quebra de confiança e ato de improbidade.
Dispensa após balada
O profissional alegou que foi dispensado de forma abusiva após apresentar atestado médico de 22 dias por tuberculose e sustentar que não compareceu a festas durante o período. Defendeu que o vídeo usado pela empresa teria sido gravado após o fim do afastamento e que não houve apuração interna nem oportunidade de defesa.
A empresa, por sua vez, afirmou que o trabalhador exerceu atividade incompatível com seu estado de saúde durante o afastamento, com base em fotos e publicações em redes sociais, sustentando a quebra de fidúcia necessária à relação de emprego.
Atuação em festas
Ao analisar as provas, a magistrada destacou que registros em redes sociais e depoimentos confirmaram a atuação do trabalhador como dançarino em ao menos duas datas dentro do período de afastamento médico.
“Não há qualquer dúvida de que o autor, no período de afastamento por tuberculose, doença cujo tratamento dura 6 meses, sendo que, nos primeiros 15 dias, há alto risco de transmissão, ao menos duas vezes, trabalhou em boate nos dias.”
A juíza também observou que a alegação de que o trabalhador apenas divulgava eventos não se sustentou diante das imagens e publicações em tempo real feitas pela casa noturna.
Além disso, a relatora afirmou que a conduta demonstrou violação à boa-fé objetiva e à confiança inerente ao contrato de trabalho.
“Restou comprovado que o reclamante, embora afastado por atestado médico de 22 dias, exerceu atividade laborativa em outro ofício durante a vigência do afastamento, conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, sobretudo diante da enfermidade informada à empregadora e do fundamento do afastamento.”
Ela também afastou a tese de nulidade por ausência de sindicância ou gradação de penas, explicando que tais requisitos não são indispensáveis quando a falta é grave.
Ao final, a juíza julgou o processo parcialmente procedente, mantendo a dispensa por justa causa e condenando a empresa apenas ao pagamento de verbas específicas, fixando custas sobre valor provisório de R$ 2 mil.
- Processo: 0101552-61.2025.5.01.0007
Leia a decisão.




