Mendonça suspende ação sobre cobrança de IPVA para locadoras em SP
Mendonça pede vista em ação sobre cobrança de IPVA para locadoras em SP.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 16:16
O ministro André Mendonça, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento que discute norma estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no Estado.
Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela parcial procedência da ação para invalidar dispositivos de lei paulista que ampliaram a incidência e a responsabilidade tributária, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Em sentido parcialmente divergente, o ministro Cristiano Zanin afastou a responsabilização da empresa locatária pelo pagamento do imposto.
O caso
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela CNC contra dispositivos de lei do Estado de São Paulo que disciplinam a cobrança de IPVA, especialmente em relação a veículos de empresas locadoras.
A entidade sustentou que a norma amplia indevidamente o alcance do imposto ao fixar critérios de domicílio e responsabilidade tributária, inclusive para sócios e administradores, além de permitir a cobrança do tributo em situações que poderiam configurar bitributação.
Entre os pontos questionados, a autora alegou invasão de competência da União ao tratar de matéria de Direito Civil, violação à estrutura constitucional do IPVA, afronta à liberdade de tráfego e ao princípio da isonomia, bem como imposição de responsabilidade tributária excessiva a terceiros. Também argumentou que a cobrança poderia ocorrer mesmo quando o imposto já tivesse sido pago em outro Estado.
O Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da lei, enquanto a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido, especialmente quanto a dispositivo que poderia ensejar bitributação.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela parcial procedência da ação para invalidar trechos da lei paulista que ampliaram indevidamente a incidência e a responsabilidade pelo IPVA.
Inicialmente, reconheceu a legitimidade da CNC para propor a ação, por haver pertinência temática com os interesses das empresas locadoras de veículos afetadas pela norma.
No mérito, afastou dispositivos que criavam responsabilidade tributária automática de sócios, administradores e agentes públicos, ao entender que a lei estadual extrapolou os limites do Código Tributário Nacional ao instituir hipóteses não previstas nas normas gerais, configurando invasão de competência da lei complementar.
Também considerou inconstitucional a regra que fixava como fato gerador do IPVA a disponibilização de veículos locados em São Paulo, mesmo quando já tributados em outro Estado, por permitir bitributação e contrariar o entendimento de que o imposto é devido apenas no local do domicílio do contribuinte.
Da mesma forma, invalidou critérios que vinculavam a cobrança ao local do veículo ou ao domicílio do locatário, por ampliarem indevidamente o alcance territorial do imposto.
Por outro lado, manteve a possibilidade de atribuição de responsabilidade à empresa locatária, desde que haja vínculo com o fato gerador, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo relativo ao leasing, para restringir a cobrança ao Estado onde o arrendatário tenha domicílio tributário.
Ao final, votou por declarar a inconstitucionalidade parcial da lei, preservando apenas os pontos compatíveis com a Constituição.
Leia aqui o voto.
Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência pontual em relação ao voto do relator para afastar a responsabilidade tributária da empresa locatária pelo pagamento do IPVA.
Para o ministro, a atribuição dessa responsabilidade não encontra amparo no art. 128 do CTN, pois exige vínculo material com o fato gerador que permita ao terceiro repassar o ônus financeiro do tributo ao contribuinte, o que não ocorre na locação de veículos .
Destacou que o IPVA incide sobre a propriedade do bem, situação estática que não envolve operação ou transação capaz de viabilizar retenção, desconto ou ressarcimento pela locatária. Assim, eventual pagamento do imposto por ela representaria custo irrecuperável.
Também ressaltou que a locatária não possui, na legislação civil ou tributária, direito de regresso contra a locadora pelo valor do imposto, o que reforça a ausência de vínculo jurídico suficiente para justificar a responsabilização.
Além disso, apontou inconstitucionalidade formal da norma estadual, por violação à competência da lei complementar para disciplinar responsabilidade tributária, já que os Estados não podem ampliar, por lei ordinária, as hipóteses previstas no CTN.
"Posto isso, acompanho o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, em todos os demais pontos de seu voto, divergindo, respeitosamente, apenas quanto à declaração de constitucionalidade da responsabilidade tributária da pessoa jurídica de Direito Privado que tomar em locação veículo para uso no Estado de São Paulo, prevista na primeira parte do inciso VIII do art. 6º da lei 13.296/08."
Dessa forma, votou para declarar inconstitucional o dispositivo que imputava à empresa locatária a responsabilidade pelo IPVA, acompanhando o relator nos demais pontos.
Veja aqui divergência.
- Processo: ADin 4.376




