TST aumenta indenização por morte de trabalhador exposto a amianto
Colegiado considerou longa exposição à substância, ausência de medidas adequadas de proteção e sofrimento causado à família.
Da Redação
quinta-feira, 19 de março de 2026
Atualizado às 13:45
A 7ª turma do TST manteve a responsabilização de empresa pela morte de trabalhador exposto a amianto e elevou indenização por danos morais em ricochete para R$ 300 mil a cada familiar, ao entender que a doença ocupacional foi a causa do óbito e que o valor arbitrado anteriormente não refletia a extensão do dano.
Na ação, os familiares sustentaram que o trabalhador desenvolveu doença pulmonar após anos de exposição ao amianto no ambiente de trabalho, o que culminou em sua morte. Afirmaram que acompanharam o agravamento do quadro clínico e sofreram com a perda, pleiteando indenização por danos morais.
A defesa da empresa alegou ausência de nexo causal, sustentando que o laudo pericial seria inconclusivo e que o quadro poderia estar relacionado ao tabagismo. Também pediu a redução da indenização, alegando culpa concorrente.
Em 1ª instância, porém, o juízo reconheceu que a morte do ex-empregado decorreu de insuficiência respiratória/asbestose contraída no trabalho e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais em ricochete à viúva e ao filho do trabalhador.
O valor foi fixado em 50 vezes o último salário mensal contratual para cada um. A sentença foi confirmada pelo TRT da 1ª região.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, reconheceu que a prova técnica e os documentos médicos confirmaram a origem ocupacional da doença.
Conforme ressaltou, o atestado de óbito indicou como causa da morte "insuficiência pulmonar, fibrose pulmonar, pneumoconiose devido ao amianto", reforçando o vínculo entre o trabalho e o falecimento.
"Restou, portanto, incontroversa a exposição do empregado à poeira de amianto, substância letal utilizada, de forma consciente, pela empregadora e que teria violado a saúde do empregado, de forma progressiva e irreversível", concluiu.
Ao tratar da quantificação, o relator explicou que a indenização deve observar o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do CC, segundo o qual o valor deve corresponder à extensão do dano.
Nesse contexto, destacou que a fixação deve considerar as circunstâncias concretas, como a gravidade da conduta, o tempo de exposição ao agente nocivo e as consequências para os familiares.
Diante disso, concluiu que o valor anteriormente fixado era insuficiente e votou pela majoração. Pesaram fatores como a longa exposição ao amianto, a ausência de medidas adequadas de proteção e o sofrimento causado à família.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a sentença para fixar a indenização por danos morais em ricochete em R$ 300 mil para cada um dos familiares.
As advogadas Raquel Rieger e Carolina Freire, sócias do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuaram no caso.
- Processo: 0100690-41.2017.5.01.0017
Leia o acórdão.






