TST: Tecelã exposta a amianto receberá R$ 200 mil por doença pulmonar
6ª turma elevou de R$ 80 mil para R$ 200 mil indenização a trabalhadora por entender que o valor não era proporcional à gravidade da doença irreversível.
Da Redação
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 15:03
A 6ª turma do TST majorou de R$ 80 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais devida a uma trabalhadora que desenvolveu asbestose, doença pulmonar grave e irreversível, em razão da exposição a amianto durante o contrato de trabalho. Para o colegiado, o valor fixado pelas instâncias ordinárias não era proporcional à gravidade do dano, à extensão da doença, ao grau de culpabilidade da empresa e à sua capacidade econômica.
Quanto ao pedido de pensão mensal, porém, a turma negou provimento ao agravo da trabalhadora. Segundo o colegiado, o TRT registrou a ausência de incapacidade laborativa comprovada, e conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada ao TST pela súmula 126.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação buscando indenização por danos morais e materiais após ser diagnosticada com asbestose, doença pulmonar associada à exposição ao amianto.
Segundo os autos, ela trabalhou na tecelagem por aproximadamente dez anos, entre 1973 e 1983. A prova pericial acolhida pelo TRT reconheceu o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado na empresa.
O laudo também apontou a gravidade e o caráter irreversível da enfermidade, além de registrar que a evolução da doença causava dores e sofrimentos à trabalhadora. Não foi descartada, ainda, a presença de neoplasia pulmonar associada à exposição ao amianto.
Também constou dos autos que não havia documentação comprobatória do fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar ou eliminar o risco de exposição ao asbesto, como roupas protetivas e respiradores com máscara de filtro apropriado.
O juízo de 1ª grau fixou indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil. O TRT manteve o montante, considerando, entre outros aspectos, que os sintomas da doença surgiram quando a trabalhadora já estava em idade avançada, cerca de 32 anos após seu desligamento da empresa, e que a perícia não constatou redução funcional que a impossibilitasse de realizar atividades básicas compatíveis com sua faixa etária.
A trabalhadora recorreu ao TST pedindo a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado era desproporcional à gravidade da doença, à ausência de comprovação do fornecimento adequado de EPIs e à elevada capacidade econômica da empresa.
Também requereu o pagamento de pensão mensal, sob o argumento de que a doença ocupacional adquirida seria irreversível, progressiva e incapacitante para o trabalho.
Substância nociva
A asbestose é uma doença pulmonar crônica causada pela inalação prolongada de fibras de amianto, também chamado de asbesto. O mineral foi amplamente utilizado em atividades industriais e na construção civil por sua resistência ao calor.
O uso do amianto é proibido no Brasil desde 2017, após decisão do STF que declarou inconstitucional dispositivo da lei federal 9.055/95 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país.
Exposição a substância letal tornou indenização desproporcional
Ao analisar o pedido de pensão mensal, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, destacou que o TRT registrou não haver incapacidade laborativa da trabalhadora no momento da demissão ou na data da perícia.
Assim, para reconhecer o direito ao pensionamento, seria necessário chegar a conclusão oposta à adotada pelo Tribunal Regional sobre o conjunto fático-probatório, providência vedada ao TST pela súmula 126. Por esse motivo, a turma negou provimento ao agravo de instrumento nesse ponto.
Em relação ao dano moral, a relatora observou que a fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da reparação integral.
Assim, a análise do valor indenizatório não se limita à expressão monetária em si, mas exige ponderação entre o montante arbitrado e as circunstâncias concretas do caso.
No caso concreto, ela ressaltou que o TRT reconheceu que a doença decorreu do trabalho prestado na empresa, que a trabalhadora desenvolveu asbestose, enfermidade pulmonar grave e irreversível, e que a evolução do quadro lhe causava dores e sofrimentos.
A relatora também considerou a ausência de comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários e a elevada capacidade econômica da empresa, registrada pelo TRT após determinação anterior do próprio TST para complementação da prestação jurisdicional.
Para a ministra, o empregador tem o dever de garantir meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável, respondendo quando direitos fundamentais do trabalhador são violados no ambiente laboral ou em razão dele.
A relatora ainda mencionou entendimento do STF sobre a nocividade do amianto à saúde humana e ao meio ambiente.
Diante desse quadro, a 6ª turma concluiu que a situação se revestia de elevada gravidade. Segundo o colegiado, a trabalhadora, no exercício de suas atividades, foi exposta à inalação de substância reconhecidamente letal, que atingiu sua saúde de forma progressiva e irreversível.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista e majorou a indenização por danos morais para R$ 200 mil.
- Processo: 100521-10.2017.5.01.0064
Leia o acórdão.