Acesso à educação na prisão é limitado; plano Pena Justa busca mudanças
Dados mostram baixa oferta educacional no cárcere e apontam desafios estruturais.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado em 23 de março de 2026 17:38
De uma sala instalada dentro de um presídio em Goiás, um detento apresentou, recentemente, de forma on-line, tese de doutorado a uma banca universitária.
O homem, cuja identidade não foi divulgada, realizou a defesa a partir de uma sala do Colégio Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, localizado no interior da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, no Complexo Prisional Policial Penal Daniella Cruvinel, em Aparecida de Goiânia.
De caráter interdisciplinar, o trabalho reuniu aportes das áreas de artes visuais, computação e museologia. Graduado em Design Gráfico e mestre em Cultura Visual pela UFG - Universidade Federal de Goiás, o detento ingressou no doutorado em 2020.
Segundo a Polícia Penal, trata-se de um caso inédito.
O tema ganha relevância estrutural após o STF, no julgamento da ADPF 347, reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
Na ocasião, a Corte também homologou o plano "Pena Justa", que estabelece a educação como um dos eixos centrais para a superação das violações de direitos no cárcere.
Diante desse cenário, impõe-se compreender o atual estágio da educação nos presídios brasileiros, os parâmetros fixados pelo plano "Pena Justa" e a forma como o STJ, a Corte da Cidadania, tem enfrentado o papel da educação no processo de ressocialização.
Estrutura educacional
Segundo dados do ObservaDH, do Governo Federal, embora a LEP - lei de execução penal assegure o direito à educação às pessoas privadas de liberdade, a realidade do sistema prisional brasileiro ainda está distante de garantir esse acesso de forma ampla e efetiva.
Informações do Sisdepen indicam que, em 2024, 29% dos estabelecimentos prisionais não possuíam salas de aula, evidenciando desigualdades relevantes entre os Estados - em alguns deles, mais da metade das unidades carece dessa estrutura básica.
Mesmo nas unidades que dispõem de espaços destinados ao ensino, a capacidade permanece limitada.
O sistema contava com 3.891 salas de aula, aptas a atender 66.024 pessoas, o que corresponde a apenas 7% da população carcerária.
Como reflexo direto dessa limitação estrutural, menos de 20% dos presos (19%) participam de atividades educacionais formais, índice especialmente preocupante diante do baixo nível de escolaridade predominante entre essa população.
A maioria das pessoas privadas de liberdade não concluiu a educação básica: 45,81% possuem apenas o ensino fundamental incompleto, enquanto 18,32% não concluíram o ensino médio.
Há ainda 12,02% com fundamental completo e 14,82% com médio completo. Em níveis mais baixos de instrução, 2,41% são analfabetos e 3,98% apenas alfabetizados sem escolarização formal.
Já o acesso ao ensino superior é residual: 1,57% têm curso superior incompleto e apenas 1,10% concluíram a graduação.

Nos últimos anos, houve avanços na oferta educacional, mas ainda insuficientes para assegurar sua universalização.
Nesse contexto, iniciativas complementares, como programas de remição de pena pela leitura, alcançaram mais de 318 mil pessoas em 2024, ampliando o acesso ao conhecimento, frequentemente por meio de parcerias com universidades.
Ainda de acordo com o Sisdepen, entre 2016 a 2024, a trajetória de crescimento no número de presos envolvidos em ações escolares foi marcada por oscilações.
Após avanços modestos entre 2016 e 2018, houve incremento mais expressivo em 2019 (+13,23%), seguido de queda significativa em 2020 (-20,85%), possivelmente associada às restrições impostas pela pandemia de Covid-19.
A partir de 2021, verificou-se retomada consistente, com aumentos de +37,27% (2021), +29,90% (2022), +19,23% (2023) e +25,61% (2024).
Ainda assim, essa evolução deve ser analisada com cautela, uma vez que os dados não indicam o total da população carcerária em cada ano, o que impede aferir o alcance proporcional dessas iniciativas no conjunto do sistema.

A combinação de infraestrutura precária, escassez de materiais didáticos e oferta limitada de cursos evidencia que a efetivação da educação no cárcere depende, sobretudo, de investimentos estruturais e de maior articulação entre o poder público e instituições de ensino.
Educação como eixo da ressocialização
Ao homologar o plano nacional para superação do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, no âmbito da ADPF 347, o STF conferiu centralidade à política educacional como medida estruturante da execução penal.
O plano "Pena Justa" parte de um diagnóstico claro: a oferta de educação no cárcere é insuficiente e marcada por precariedade, configurando um dos principais déficits do sistema prisional.
Inserida no eixo voltado à qualidade dos serviços e à ambiência das unidades, a educação deixa de ser tratada como iniciativa acessória e passa a ocupar posição estratégica na reestruturação do sistema.
Nesse contexto, a política educacional é concebida como instrumento simultâneo de ressocialização, redução de desigualdades e enfrentamento das violações sistemáticas de direitos fundamentais reconhecidas pela Corte.
O plano reconhece, ainda, que o sistema prisional reproduz desigualdades estruturais da sociedade brasileira - especialmente as de natureza racial -, o que exige não apenas ampliação quantitativa da oferta, mas também a adoção de medidas com recorte de equidade.
Entre as diretrizes estabelecidas, destaca-se a ampliação das práticas educacionais no interior das unidades prisionais, articuladas a atividades culturais, esportivas e de assistência religiosa, bem como sua integração às políticas de trabalho e aos mecanismos de remição de pena.
A educação é, assim, inserida em uma lógica mais ampla de reintegração social e de redução da reincidência.
No campo da educação formal, o plano prevê a expansão da EJA - Educação de Jovens e Adultos, a adaptação de projetos pedagógicos à realidade do cárcere e a implementação de escolas em todas as unidades prisionais, com meta de atendimento de parcela significativa da população custodiada.
Também contempla o incentivo ao acesso ao ensino superior, com garantia de permanência para estudantes já matriculados, além da oferta de cursos preparatórios para o Enem e programas voltados à população migrante.
A dimensão cultural é tratada como componente indissociável da formação educacional.
O plano prevê a ampliação de políticas de leitura, com fortalecimento de programas como o PNLL e o Proler, e expansão das iniciativas de remição de pena pela leitura, entendida como prática pedagógica estruturante.
Outro ponto relevante é a preocupação com a continuidade dos estudos após o cumprimento da pena. Para isso, o plano estabelece mecanismos de articulação entre o sistema prisional e a rede pública de ensino, com o objetivo de evitar a interrupção das trajetórias educacionais e favorecer a reinserção social dos egressos.
Entendimentos do STJ
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de reconhecer a educação como instrumento efetivo de ressocialização, adotando interpretação ampliativa das normas da LEP.
Em 2019, o ministro Rogerio Schietti concedeu liminar para garantir a um detento o direito de frequentar curso superior fora do presídio, após aprovação em vestibular. O juízo de origem havia negado a autorização sob o argumento de que o preso já possuía diploma universitário.
Ao reformar a decisão, o ministro destacou que a assistência educacional é dever do Estado e que a formação prévia não afasta a relevância dos estudos durante o cumprimento da pena. Para Schietti, impedir o acesso à educação compromete o objetivo de reintegração social previsto na execução penal.
Posteriormente, em agosto de 2023, a 5ª turma avançou na interpretação do direito à remição de pena por estudo ao reconhecer que a aprovação parcial no Enem pode gerar o benefício.
No caso, o colegiado concedeu a um preso a remição de 80 dias de pena, ainda que ele tenha obtido a pontuação mínima em apenas parte das áreas avaliadas.
Prevaleceu o entendimento de que o exame, mesmo não sendo mais utilizado para certificação do ensino médio, constitui forma de aproveitamento dos estudos realizados durante o cumprimento da pena, inclusive quando realizados de forma autodidata.
A orientação foi consolidada e ampliada em 2024, quando a 5ª turma decidiu, por unanimidade, que a existência de formação superior prévia não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Enem.
Ao rejeitar recurso do MP, o colegiado reafirmou que o art. 126 da LEP deve ser interpretado de forma favorável ao apenado, admitindo inclusive hipóteses não expressamente previstas em lei, desde que voltadas à ressocialização.
O tribunal destacou que a aprovação no exame exige esforço individual e que a remição não decorre da titulação prévia, mas do êxito obtido mediante estudo.
Mais do que o Judiciário
O caso do detento que apresentou tese de doutorado a partir de uma unidade prisional, embora excepcional, evidencia o potencial transformador da educação no sistema carcerário.
Ao mesmo tempo, os dados revelam que esse acesso ainda é limitado e desigual, distante de alcançar a maioria da população privada de liberdade.
Nesse contexto, a consolidação da educação como política efetiva de ressocialização não depende apenas de decisões judiciais ou de diretrizes institucionais, mas, sobretudo, da implementação concreta dessas medidas no cotidiano das unidades prisionais.



