1ª turma do STJ afasta continuidade delitiva em infrações administrativas
Colegiado rejeitou aplicação analógica do art. 71 do CP.
Da Redação
segunda-feira, 23 de março de 2026
Atualizado às 12:06
A 1ª turma do STJ decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas quando não houver previsão legal expressa.
A maioria do colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a analogia com o Direito Penal viola o princípio da legalidade no âmbito sancionador.
O caso
O caso teve origem em fiscalização do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que identificou irregularidades em produtos cárneos comercializados por empresa. As inspeções ocorreram em três datas distintas e resultaram na lavratura de diversos autos de infração e aplicação de multas.
Em 1ª instância foi reconhecida a existência de infração continuada, com aplicação analógica do art. 71 do CP. A sentença foi confirmada pelo TRF da 2ª região.
Com isso, entendeu-se que as condutas deveriam ser tratadas como um único ilícito, com imposição de multa única majorada.
Em recurso, o Inmetro alegou que as infrações eram distintas e que a legislação administrativa não prevê a aplicação do instituto penal, sendo indevida a analogia.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator destacou que o STF, no Tema 1.199, fixou entendimento de que institutos do Direito Penal só podem ser utilizados no Direito Administrativo Sancionador quando houver previsão legal expressa.
Nesse contexto, afirmou que não há base normativa para aplicar a continuidade delitiva às infrações administrativas discutidas no caso. Segundo o relator, a adoção do instituto ampliaria indevidamente os limites fixados pelo legislador.
No caso concreto concluiu que, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, "a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador".
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que divergiu parcialmente. Para S. Exa., a infração administrativa continuada é instituto próprio do Direito Administrativo Sancionador e não se confunde com o crime continuado do art. 71 do CP.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ reconhece há décadas a possibilidade de reunião de infrações administrativas idênticas apuradas em uma mesma ação fiscalizatória, com imposição de multa singular, sem que isso represente transposição automática de regra penal.
Conforme ressaltou, “o crime continuado e a infração administrativa continuada não se confundem”, sendo que a figura administrativa pode ser reconhecida quando houver ilícitos análogos constatados na mesma fiscalização.
Também entendeu que o Tema 1.199 do STF não obrigaria a revisão desse entendimento, por ter tratado especificamente da retroatividade de norma mais benéfica em improbidade administrativa.
Diante disso, propôs solução intermediária: admitir a continuidade apenas em relação a irregularidades idênticas apuradas em cada fiscalização isoladamente, e não entre autuações de datas diferentes. Ao final, votou pelo retorno dos autos à origem para novo exame do caso concreto.
Apesar da divergência, o entendimento do relator foi acompanhado por maioria pelo colegiado, afastando a aplicação da continuidade delitiva no processo administrativo sancionador por ausência de previsão legal.
- Processo: AREsp 2.642.744
Leia o acórdão.





