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Negócio esportivo

Ingo Wolfgang Sarlet vê "burla" em modelo de condomínio de clubes de futebol

Parecer foi elaborado a partir de consulta de torcedores do Grêmio.

Da Redação

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 16:22

Parecer jurídico elaborado pelo professor Ingo Wolfgang Sarlet conclui pela ilegalidade do modelo do chamado CFU - Condomínio Forte União, estrutura criada para exploração conjunta de direitos de arena por clubes de futebol.

Segundo o jurista, o arranjo representa uma "burla" tanto ao regime civil de condomínio quanto à autonomia esportiva assegurada pela CF.

A manifestação foi provocada por consulta formulada pelo advogado Namor Souza Serafin, representante de torcedores do Grêmio.

O objetivo foi analisar a compatibilidade jurídica da eventual adesão do clube ao CFU, especialmente diante da previsão de cessão de direitos de arena por 50 anos.

No parecer, Sarlet examina a convenção do condomínio à luz da CF, do CC e da lei geral do Esporte (lei 14.597/23), concluindo que o modelo apresenta vícios estruturais relevantes e potencial impacto sistêmico no futebol brasileiro.

 (Imagem: Freepik)

Ingo Wolfgang Sarlet vê ilegalidade em modelo de direitos de arena.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O Condomínio Forte União foi constituído em outubro de 2023 e reúne clubes de futebol e um investidor em uma estrutura de copropriedade sobre direitos econômicos, especialmente os chamados direitos de arena - que envolvem a exploração e comercialização da transmissão de eventos esportivos.

Como destaca o parecer, trata-se de uma das principais fontes de receita dos clubes.

A proposta do CFU, em tese, seria permitir negociação conjunta desses direitos, fortalecendo o poder econômico das agremiações. Contudo, para o jurista, a estrutura vai além de uma simples coordenação coletiva.

Estrutura jurídica do condomínio

No documento, Ingo Wolfgang Sarlet explica, detalhadamente o instituto do condomínio no Direito Civil, destacando que se trata de situação excepcional em que vários titulares exercem simultaneamente direitos sobre o mesmo bem.

No caso do CFU, o modelo é descrito como um condomínio voluntário pro indiviso, em que clubes e investidor compartilham a titularidade dos direitos de arena e propriedades comerciais.

Entretanto, o parecer ressalta que a presença de um investidor já indica desvio da lógica tradicional.

A existência de um investidor no condomínio "já indica que o CFU não se resume a um instrumento de negociação coletiva dos Direitos de Arena dos Clubes", diz Sarlet.

Poder do investidor

Um dos principais pontos críticos identificados é o nível de controle conferido ao investidor dentro da estrutura. De acordo com a convenção analisada, ele pode interferir diretamente na gestão comercial, inclusive substituindo a equipe responsável.

Para o jurista, a equipe comercial poderá "ser substituída pelo Investidor, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, de forma justificada".

Além disso, a divisão de receitas não segue a lógica proporcional típica dos condomínios.

O investidor recebe 20% do resultado total, enquanto os clubes dividem os 80% restantes conforme critérios distintos, como divisão igualitária, performance esportiva e apelo comercial.

Para Sarlet, essa modelagem reforça a assimetria de poder e afasta o caráter clássico da copropriedade.

Prazo e "amarras" contratuais

A adesão ao condomínio implica cessão dos direitos por 50 anos, o que, segundo o jurista, cria uma situação de vinculação excessiva.

"O prazo do Condomínio e da compropriedade dos Direitos, bem como sua indivisão, é de meio século. Ao ingressar no Condomínio, portanto, o Clube submete-se às suas amarras por cinco décadas."

Esse aspecto, afirma o parecer, pode configurar burla ao art. 1.320 do CC, que limita a indivisão do condomínio, evitando perpetuidade de vínculos dessa natureza.

O jurista identifica, inclusive, risco de criação de um modelo com efeitos próximos à perpetuidade, incompatível com o regime jurídico civil.

Violação à autonomia esportiva

Outro eixo central da análise é a possível afronta à autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217 da CF.

Segundo o parecer, ao transferir de forma prolongada e estruturante os direitos de arena - e submeter decisões estratégicas à lógica do condomínio e do investidor - o modelo pode esvaziar a capacidade decisória dos clubes.

Assim, conclui Ingo Wolfgang Sarlet, o CFU representa "burla" tanto ao prazo máximo de indivisão do condomínio quanto à autonomia esportiva consagrada na CF.

Impactos para o sistema esportivo

Ao final, o professor alerta que os efeitos do modelo não se restringem aos clubes participantes, podendo atingir a própria estrutura do futebol brasileiro.

Segundo ele, as distorções identificadas comprometem a "higidez do sistema esportivo", ao concentrar poder econômico e decisório em estruturas pouco compatíveis com o regime constitucional do esporte.

INGO WOLFGANG SARLET Consultoria Jurídica

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