Juiz nega fraude em uso de sistema da Receita para compensar crédito judicial
Magistrado afastou alegação da Receita de que tentativa de contribuinte de quitar crédito por meio do PER/DCOMP configurou fraude.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado às 16:21
Empresa do setor automotivo obteve liminar para afastar multa de 150% e responsabilização de sócios após uso do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para quitar débitos tributários com crédito reconhecido judicialmente.
Ao decidir, o Juiz Federal Bruno Teixeira de Paiva, da 2ª vara da Paraíba, concluiu que não houve fraude, mas exercício regular do direito de petição diante da falta de sistema específico da Receita Federal para a operação.
Entenda
Segundo os autos, a empresa adquiriu crédito judicial em decisão transitada em julgado em desfavor da União e buscou utilizá-lo para quitar débitos tributários por meio de compensação.
Diante da ausência de sistema específico da Receita Federal para esse tipo de operação, utilizou o PER/DCOMP, plataforma eletrônica do Fisco para solicitar restituição, ressarcimento ou realizar compensação de créditos tributários, como meio disponível para formalizar o pedido.
A autoridade fiscal, porém, emitiu alerta de autorregularização, apontando suposta falsidade nas informações e inexistência de créditos, além de ameaçar aplicar multa qualificada de 150% e responsabilizar os sócios-administradores, sem prévio contraditório.
Em mandado de segurança, a empresa alegou que apenas exerceu seu direito de petição diante da omissão administrativa, sustentando ainda que a penalidade afronta entendimento do STF que afasta multa isolada pela não homologação de compensação.
Além disso, defendeu que a responsabilização automática dos sócios viola o art. 135 do CTN.
Uso do PER/DCOMP não configura fraude
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Constituição autoriza o uso de créditos judiciais para quitação de débitos e que a ausência de regulamentação adequada não pode transformar o exercício desse direito em conduta ilícita.
Nesse ponto, afirmou que “a circunstância de a Receita Federal do Brasil não dispor de canal administrativo próprio e adequado (...) não pode, em princípio, converter o exercício de uma faculdade legítima em conduta fraudulenta passível de sanção qualificada”.
O magistrado também ressaltou que não há indícios de dolo ou simulação. Segundo ele, “a mera divergência quanto ao procedimento utilizado ou quanto à viabilidade jurídica da compensação não se confunde com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta”.
Multa e responsabilização exigem conduta ilícita
O juiz reforçou que a aplicação da multa de 150% exige demonstração de fraude, o que não verificou no caso. Além disso, destacou que o STF já firmou entendimento de que não se pode aplicar penalidade automática pela não homologação de compensação tributária.
Quanto à responsabilização dos sócios, apontou que a medida depende de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, o que não ficou demonstrado. Assim, o simples envio da declaração não autoriza a inclusão dos administradores no polo passivo.
Também considerou presente o risco de dano, já que as medidas fiscais poderiam impedir a emissão de certidões e afetar a atividade empresarial.
Diante disso, deferiu a liminar para impedir a aplicação da multa qualificada de 150%, afastar a responsabilização dos sócios e proibir restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal.
A decisão esclareceu, porém, que a Receita Federal pode analisar o mérito da compensação e até não homologá-la, desde que de forma fundamentada, vedando apenas a aplicação de sanções enquanto o mandado de segurança não for julgado.
O escritorio Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.
- Processo: 0007029-55.2026.4.05.8200
Leia a decisão.




