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Contribuição

STJ afasta INSS sobre previdência privada paga exclusivamente a dirigentes

A decisão unânime da 2ª turma reafirma a não incidência, desconsiderando a exigência de universalidade do benefício.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2026

Atualizado às 11:52

O STJ firmou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes despendidos por empresas em planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é direcionado exclusivamente a uma parcela dos empregados, especificamente aqueles que ocupam cargos de direção.

A decisão foi tomada de forma unânime pela 2ª turma, que negou provimento a um recurso interposto pela Fazenda Nacional. A controvérsia teve sua origem em uma ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que visava desconstituir créditos tributários decorrentes de uma autuação fiscal.

A Fazenda Nacional pleiteava a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta, contratado junto à Brasilprev e destinado unicamente a seus dirigentes, sob o argumento de que tais valores integrariam a remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Tribunal afasta incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados à previdência privada exclusiva de dirigentes.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Em contraposição à sentença inicial de improcedência, o TRF da 5ª região concedeu provimento ao pleito da empresa, determinando a anulação dos créditos tributários. O tribunal fundamentou sua decisão no sentido de que a LC 109/01 teria afastado a exigência prevista na legislação anterior, que condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano a todos os empregados.

Conforme o entendimento do TRF-5, a legislação mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não estão sujeitos à incidência de contribuições, sem impor restrições quanto ao grupo de beneficiários.

Dessa forma, a limitação prevista na lei 8.212/91, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes, tornou-se inaplicável.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, manteve o entendimento do TRF-5. A 2ª turma considerou que a LC 109/01, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro Afrânio Vilela mencionou o entendimento já consolidado pela 1ª turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não incide contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.

A Fazenda Nacional argumentava que os valores possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de defender a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. No entanto, tais argumentos foram rejeitados.

Leia aqui o acórdão.

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