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Vínculo empregatício

STF: Para Gilmar, ação de trabalho doméstico não se enquadra no Tema 1.389

Ministro considerou que caso concreto não se trata de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim de configuração de vínculo trabalhista.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2026

Atualizado às 14:03

O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou o prosseguimento de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal de trabalho doméstico, ao concluir que a suspensão do processo foi indevida, por não se enquadrar no Tema 1.389, que trata de contratos civis de prestação de serviços.

A controvérsia teve origem em ação trabalhista que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços em âmbito doméstico. A trabalhadora alegou que atuou como empregada doméstica e auxiliar de serviços gerais, sem registro em CTPS e sem recebimento de verbas rescisórias.

Segundo relatado nos autos, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, subordinada e onerosa, inclusive em benefício de pessoas físicas e empresas ligadas aos contratantes, o que fundamentou o pedido de reconhecimento de vínculo e responsabilidade solidária.

Em defesa, os empregadores sustentaram que não havia vínculo empregatício, afirmando que o trabalho era eventual e prestado apenas alguns dias por semana, o que, segundo alegaram, afastaria a configuração de relação de emprego.

Em 1ª instância, o juízo determinou o sobrestamento da ação com base no Tema 1.389, que trata da validade de contratos civis de prestação de serviços. Em abril de 2025, Gilmar decidiu suspender processos, em todo o país, que tratam da matéria.

Mesmo após pedido de reconsideração, a suspensão foi mantida sob o entendimento de que o tema alcançaria também situações envolvendo contratos não formalizados. 

 (Imagem: Victor Piemonte/STF)

Ministro retoma ação de vínculo trabalhista suspensa após confusão com Tema 1.389.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Ao analisar reclamação no STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o caso concreto não tratava de contrato civil ou comercial, mas sim de vínculo empregatício decorrente de trabalho doméstico.

Nesse ponto, afirmou que “não sendo discutido nos autos de origem a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista”, a hipótese não se enquadra no Tema 1.389.

Segundo concluiu, houve aplicação indevida do precedente, afirmando se tratar de “hipótese fática sem pertinência temática com a matéria objeto do referido paradigma”.

Diante disso, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão que havia suspendido a ação trabalhista, determinando seu regular prosseguimento.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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