Suspensão indevida: Gilmar Mendes libera ação sobre vínculo doméstico
Ação havia sido suspensa com base no Tema 1.389, sobre contratos de prestação de serviços.
Da Redação
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado às 14:08
O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou o prosseguimento de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal de trabalho doméstico, ao concluir que a suspensão do processo foi indevida, por não se enquadrar no Tema 1.389, que trata de contratos civis de prestação de serviços.
A controvérsia teve origem em ação trabalhista que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços em âmbito doméstico. A trabalhadora alegou que atuou como empregada doméstica e auxiliar de serviços gerais, sem registro em CTPS e sem recebimento de verbas rescisórias.
Segundo relatado nos autos, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, subordinada e onerosa, inclusive em benefício de pessoas físicas e empresas ligadas aos contratantes, o que fundamentou o pedido de reconhecimento de vínculo e responsabilidade solidária.
Em defesa, os empregadores sustentaram que não havia vínculo empregatício, afirmando que o trabalho era eventual e prestado apenas alguns dias por semana, o que, segundo alegaram, afastaria a configuração de relação de emprego.
Em 1ª instância, o juízo determinou o sobrestamento da ação com base no Tema 1.389, que trata da validade de contratos civis de prestação de serviços. Em abril de 2025, Gilmar decidiu suspender processos, em todo o país, que tratam da matéria.
Mesmo após pedido de reconsideração, a suspensão foi mantida sob o entendimento de que o tema alcançaria também situações envolvendo contratos não formalizados.
Ao analisar reclamação no STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o caso concreto não tratava de contrato civil ou comercial, mas sim de vínculo empregatício decorrente de trabalho doméstico.
Nesse ponto, afirmou que “não sendo discutido nos autos de origem a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista”, a hipótese não se enquadra no Tema 1.389.
Segundo concluiu, houve aplicação indevida do precedente, afirmando se tratar de “hipótese fática sem pertinência temática com a matéria objeto do referido paradigma”.
Diante disso, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão que havia suspendido a ação trabalhista, determinando seu regular prosseguimento.
O processo tramita sob segredo de Justiça.





