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Duplicidade de cobrança

Juiz reconhece duplicidade de ação e anula execução bancária milionária

Cobrança, já julgada anteriormente, foi atingida pela prescrição.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado em 6 de abril de 2026 16:15

O juiz Federal Rodiner Roncada, da 1ª vara de Osasco/SP, extinguiu execução movida pela CEF - Caixa Econômica Federal ao concluir que a cobrança se referia a dívida já executada anteriormente e atingida pela prescrição, tornando o título inexigível.

Entenda

Segundo os autos, a instituição financeira buscava o pagamento de mais de R$ 1 milhão com base em contrato de renegociação de dívida firmado em 2013.

As executadas, porém, alegaram que o mesmo título já havia fundamentado outra execução, ajuizada anteriormente, o que caracterizaria duplicidade de cobrança.

Em defesa, a Caixa sustentou que não havia repetição indevida, afirmando que, embora o contrato tivesse o mesmo número, tratavam-se de débitos distintos.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz anula execução bancária milionária por dívida já julgada em ação anterior.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os dois processos tinham como base exatamente o mesmo contrato e a mesma dívida renegociada, firmada entre as mesmas partes. Conforme explicou, a diferença nos valores cobrados decorreu apenas da atualização do débito em momentos distintos.

"De qualquer sorte, compulsando os autos, verifico que o título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução é o contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida e outras obrigações de nº 21.0906.690.00000066-69, assinado em 21/6/13, do qual consta dívida confessada no valor de R$ 1.235.808,97 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e noventa e sete centavos), resultante dos débitos dos contratos de números 0.0906.003.0000095-80, 21.0906.558.0000011-36, 21.090606.0000093-00 , 210906.606,0000096-53 e 21.0906.734.0000047-50."

Nesse sentido, ressaltou que a aparente divergência de valores não afastava a identidade da dívida, pois o montante foi atualizado até a data do novo ajuizamento, o que gerou a impressão de se tratar de obrigação diversa.

Além disso, observou que a execução anterior foi extinta por prescrição, com trânsito em julgado, o que impede nova cobrança judicial do mesmo débito.

Restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida", declarou.

Diante disso, reconheceu a nulidade da execução e determinou e extinção da execução com base nos arts. 485, V, 924, I, e 803, I, do CPC.

O advogado Hector Luiz Borecki Carrillo, sócio do escritório Carrillo Sociedade de Advogados, atuou pela executada.

Leia a sentença.

Carrillo Sociedade de Advogados

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