Decisões conflitantes tumultuam execução milionária no TJ/MA
Desembargador responsável pelo caso contrariou primeira suspensão e autorizou prosseguimento da execução, mesmo com controvérsia pendente no STJ.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 16:08
Uma execução superior a R$ 46 milhões, atualmente suspensa, segue sob risco de "retomada precipitada". Em menos de um mês, esta já é a segunda determinação de suspensão pelo juízo de 1ª instância.
O risco de retomada decorre de entendimento do desembargador Raimundo José Barros de Sousa, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MA. Em decisão anterior, o magistrado afastou a paralisação da execução - de forma inusitada - mesmo ciente da existência de controvérsia pendente de julgamento no STJ (REsp 2.135.060), que deverá definir parâmetros essenciais à exigibilidade, à liquidez e à titularidade do crédito executado.
Nesse sentido, caso o desembargador entenda, novamente, pela continuidade do processo, permitindo a adoção de medidas de constrição patrimonial - inclusive bloqueios via Sisbajud -, serão produzidos efeitos concretos antes da consolidação do entendimento da instância superior.
Na prática, a execução avançaria enquanto o próprio fundamento jurídico que a sustenta permanece em discussão.
O caso
A ação originária foi ajuizada ainda na década de 1990 por correntista que pleiteava o pagamento de diferenças dos chamados expurgos inflacionários - perdas provocadas por planos econômicos que alteraram índices de correção das cadernetas de poupança, especialmente nos planos Bresser (1987) e Verão (1989). O direito à recomposição desses valores foi reconhecido, com trânsito em julgado em 2002.
A fase atual corresponde ao cumprimento de sentença, no qual se discute não apenas o montante devido, mas também quem deve pagar a dívida.
Ao longo da tramitação a execução passou a ser direcionada não apenas contra o banco originário, mas também contra outras instituições financeiras, sob o argumento de que teria havido sucessão bancária, com transferência de ativos e passivos.
Os bancos, agora, contestam essa premissa. Sustentam que não houve sucessão universal e que a responsabilidade pelo pagamento depende da comprovação de que o contrato específico objeto da ação foi efetivamente transferido - tese que vem sendo debatida no STJ.
Em 5/3/26, o juízo da 4ª vara Cível de São Luís/MA reconheceu a ausência de liquidez do título executivo, a inexistência de homologação definitiva dos cálculos e a necessidade de produção de prova técnica para apuração do valor devido. Também destacou que a legitimidade passiva das instituições financeiras ainda dependia de análise concreta, conforme orientação do STJ .
Com base nesses fundamentos, determinou o retorno do processo à fase de liquidação e suspendeu o cumprimento de sentença.
Dias depois, a empresa cessionária do crédito levou a controvérsia ao TJ/MA por meio de reclamação. O desembargador Raimundo José Barros de Sousa deferiu liminar para suspender a decisão de 1º grau e autorizar o imediato prosseguimento da execução, afastando a necessidade de nova liquidação.
Na prática, a cobrança foi reativada, com possibilidade de medidas constritivas relevantes - como bloqueios via Sisbajud - mesmo diante de controvérsias ainda não resolvidas.
- Veja a liminar.
O cenário, contudo, voltou a se alterar.
Em 26/3/26, o próprio juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração, determinou novamente a suspensão do processo, em respeito à liminar concedida pelo Tribunal e por "prudência jurisdicional".
- Processo: 0807186-80.2026.8.10.0000
Prudência
Se a decisão de suspensão for revista, novamente, há a possibilidade de constrição patrimonial de grande monta com base em premissas ainda não consolidadas.
Trata-se de situação em que os efeitos práticos da execução podem anteceder a definição jurídica das próprias condições de exigibilidade do crédito.
Essas consquências ultrapassam o interesse das partes, transmitindo mensagem que atinge o Judiciário como um todo: o de esvaziamento da competência das instâncias superiores.
Caso a execução avance até a satisfação do crédito, eventual decisão posterior do STJ poderá encontrar cenário fático já consolidado, de difícil reversão.
Vale lembrar, aqui, a máxima da prudência judicial, principalmente em se tratando de execução de elevado valor. Assim, a adoção de medidas constritivas exige não apenas eficiência, mas cautela redobrada.
De fato, a efetividade da Justiça não se mede apenas pela rapidez das decisões, mas pela consistência dos fundamentos. Em contextos de elevada controvérsia jurídica, prudência não é obstáculo à jurisdição, mas condição de legitimidade.
Casuística importa
Nesse cenário, é importante lembrar que, em 2021, o STJ entendeu que a responsabilidade de instituições financeiras em casos de sucessão bancária não é automática.
A 3ª turma (REsp 1.879.166) afastou a legitimidade de um banco para responder por diferenças de poupança relacionadas a outro, ao concluir que a transferência de ativos e passivos se restringiu aos depósitos existentes à época da operação, não alcançando contas já encerradas.
Segundo o STJ, a responsabilização depende da verificação concreta do contrato firmado entre as instituições, não sendo suficiente a mera integração ao mesmo grupo econômico ou a aquisição do varejo bancário.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o tribunal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência em situações similares, bem como pela necessidade de verificação da titularidade dos passivos em cada caso concreto, de acordo com o contrato entre as instituições financeiras e as demais provas.
Segundo o magistrado, tal exigência – que refoge às regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos arts. 227 e seguintes da lei 6.404/76 – resulta das normas específicas do Proer – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, implementado em novembro de 1995.
A orientação reforça a necessidade de exame individualizado da titularidade do passivo - exatamente a questão ainda pendente de definição no caso em análise.





