Juiz anula execução bancária após revisão contratual tornar dívida ilíquida
Decisão reconheceu que revisão de contratos bancários, com limitação de juros e exclusão de seguro, alterou o valor da dívida e exige recálculo, afastando a liquidez do título executivo.
Da Redação
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 16:53
O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, declarou a nulidade e extinguiu execução movida pelo Banrisul ao reconhecer que o título cobrado não era líquido, certo e exigível. Segundo o magistrado, alterações decorrentes de ação revisional modificaram cláusulas essenciais dos contratos, tornando o valor da dívida dependente de apuração prévia.
Entenda o caso
A devedora apresentou embargos à execução ajuizada pelo banco, sustentando a nulidade da cobrança por ausência dos requisitos legais do título executivo. Alegou que a dívida decorre de três cédulas de crédito bancário que já haviam sido objeto de ação revisional, na qual foram reconhecidas abusividades contratuais.
Segundo a embargante, em um dos contratos houve limitação da taxa de juros, enquanto nos outros dois foi afastada a cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada. As alterações, afirmou, impactam o saldo devedor e descaracterizam a mora, configurando excesso de execução e inviabilizando a cobrança nos termos apresentados.
O banco defendeu a validade dos contratos e a regularidade da execução, sustentando a existência de título líquido, certo e exigível, além de invocar o princípio do pacta sunt servanda servanda para manter as condições originalmente pactuadas.
Revisão contratual afasta liquidez e impede execução
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a execução exige título certo, líquido e exigível, requisitos que deixaram de existir após a revisão judicial dos contratos.
Conforme apontou, a limitação dos juros em um dos contratos e a exclusão do seguro nos demais alteram diretamente o cálculo do saldo devedor, exigindo recálculo da dívida. Nessas condições, o valor deixa de ser determinado, passando a depender de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito da execução.
O magistrado também observou que o reconhecimento da cobrança indevida de encargos durante o período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, o que impede o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios.
Diante disso, concluiu que a execução foi proposta com base em valor que não corresponde à realidade da obrigação, razão pela qual declarou sua nulidade e determinou a extinção do feito.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5127146-71.2023.8.21.0001
Leia a decisão.






