TJ/SP vê “nulidade de algibeira” e manda execução de dívida prosseguir
Decisão reforça que o devedor não pode permanecer inerte por anos e só apresentar teses defensivas quando a execução passa a ameaçar seu patrimônio.
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 14:27
A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP mandou prosseguir execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ao rejeitar manifestação apresentada por coexecutado mais de cinco anos após sua citação.
Para o colegiado, a conduta do devedor se mostrou análoga à “nulidade de algibeira”, pois ele permaneceu inerte por anos e só levantou as teses defensivas quando pesquisas indicaram bens potencialmente penhoráveis.
A decisão destacou que, mesmo envolvendo matérias de ordem pública, a parte não pode guardar alegações processuais para utilizá-las apenas em momento estrategicamente conveniente, sob pena de violação à boa-fé, à concentração da defesa, à cooperação, à celeridade e à economia processual.
Entenda o caso
O caso teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por banco contra uma empresa e outro coexecutado, em razão do alegado inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor de R$ 200 mil, emitida em julho de 2012.
A sociedade coexecutada foi citada em junho de 2016 e apresentou embargos à execução. Já o outro coexecutado foi citado em abril de 2018, mas não apresentou embargos nem qualquer outra defesa naquele momento.
Mais de cinco anos depois, em agosto de 2023, o coexecutado se manifestou nos autos alegando ausência de título executivo extrajudicial e prescrição da pretensão da exequente.
A juíza de origem recebeu a manifestação como exceção de pré-executividade, por considerar que as matérias eram de ordem pública, e determinou que a exequente apresentasse documento sobre a renovação da cédula de crédito bancária.
No agravo, a exequente sustentou que a análise das questões levantadas pelo coexecutado dispensava a apresentação de novos documentos. Alegou, ainda, que havia ocorrido preclusão da oportunidade para discutir tais matérias.
Violação da boa-fé processual
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Ielo Amaro destacou que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando preenchidos dois requisitos simultâneos: a matéria deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, segundo o relator, a determinação para que a exequente juntasse novos documentos, após quase dez anos de tramitação da execução, demonstrava a necessidade de produção probatória, o que extrapolava os limites da exceção de pré-executividade.
O magistrado ponderou que, embora as alegações de ausência de título executivo e prescrição sejam matérias de ordem pública, essa característica não autoriza sua invocação de forma abusiva ou dissociada das circunstâncias concretas do processo.
Nesse sentido, ressaltou que o coexecutado poderia ter levantado as teses defensivas logo após sua citação, em abril de 2018. No entanto, permaneceu inerte por mais de cinco anos e só apresentou a manifestação em agosto de 2023, poucos dias após a realização de pesquisas via Infojud, que indicaram bens potencialmente passíveis de penhora.
Nulidade de algibeira
O acórdão registrou que, até então, as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis haviam sido infrutíferas, e o devedor sequer havia peticionado nos autos. Para o relator, a conduta revelou que o coexecutado “guardou” as matérias para apresentá-las apenas quando lhe pareceu mais conveniente.
Segundo o desembargador, a hipótese se mostrava análoga à nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência por contrariar a boa-fé processual. O relator também ressaltou que o caso não envolvia nulidade ou inexistência de citação ou intimação, mas inércia proposital e calculada do devedor até que fossem encontrados bens potencialmente sujeitos à penhora.
Com base no art. 223 do CPC, entendeu que, decorrido o prazo para a prática do ato processual, opera-se a preclusão, salvo comprovação de justa causa. Assim, concluiu que admitir a manifestação tardia violaria os princípios da boa-fé, concentração da defesa, cooperação, celeridade e economia processual.
Dessa forma, o TJ/SP deu provimento ao agravo para reformar a decisão de origem, não conhecer da manifestação apresentada pelo coexecutado e determinar o regular prosseguimento da execução.
O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua no caso.
- Processo: 2068187-55.2025.8.26.0000
Leia o acórdão.





