Professor concursado poderá mudar de cidade para tratamento de saúde
Medida foi concedida após mudança no cenário probatório do processo.
Da Redação
quarta-feira, 1 de abril de 2026
Atualizado às 12:10
A juíza Federal Arali Maciel Duarte, da 16ª vara Cível da SJ/BA, determinou a remoção provisória de professor universitário para Salvador/BA após junta médica apontar necessidade de tratamento em outra localidade.
Necessidade de tratamento
O servidor, professor do magistério superior da UFA - Universidade Federal de Alagoas, no campus Arapiraca, ajuizou a ação para conseguir remoção para Salvador/BA por motivo de saúde. Sustentou que precisava dar continuidade ao tratamento médico em localidade diversa daquela em que exercia suas atividades.
Na análise inicial, a juíza negou a liminar por ausência de comprovação por junta médica oficial, exigência do art. 36 da lei 8.112/90. Mesmo assim, determinou a reabertura do procedimento administrativo e a realização de perícia médica.
Em seguida, a UFAL apresentou o processo administrativo instaurado para examinar o pedido. A documentação mostrou que a junta médica foi realizada e recomendou a remoção do docente para localidade diversa da atual lotação.
Laudo oficial
Ao reexaminar o caso, a juíza destacou que “há agora nos autos elemento técnico produzido por junta médica oficial que confirma a necessidade de tratamento em localidade diversa da atual lotação do servidor”.
A magistrada entendeu que ficou caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que a remoção por motivo de saúde é prevista em lei quando houver comprovação por junta médica oficial.
Também apontou perigo de dano e afirmou que “a permanência do servidor em localidade que dificulte a continuidade do tratamento médico adequado pode contribuir para o agravamento de seu quadro clínico”.
Com base nesses fundamentos, a juíza determinou a remoção provisória do professor da Universidade Federal de Alagoas, campus Arapiraca, para a Universidade Federal da Bahia, até nova deliberação do juízo ou julgamento do mérito.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo professor.
- Processo: 1016565-74.2025.4.01.3300
Leia a decisão.




