Servidora obtém remoção sem precisar comprovar coabitação prévia com parceiro
Desembargadora entendeu que a lei não exige prova de convivência anterior para remoção destinada ao acompanhamento de companheiro transferido.
Da Redação
quinta-feira, 9 de julho de 2026
Atualizado às 10:04
A desembargadora federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, do TRF da 5ª região, garantiu a remoção provisória de uma servidora universitária para outro campus, onde seu companheiro passou a atuar após ser transferido de ofício.
Para a magistrada, a Administração não pode negar o pedido com base na ausência de coabitação prévia, requisito que não está previsto na legislação.
Pedido negado pela universidade
A servidora ocupa o cargo de assistente em administração no campus de Campina Grande/PB e mantém união estável com um 3º sargento da Polícia Militar da Paraíba. Após ele ser transferido de ofício, no interesse da Administração, para Patos/PB, ela pediu sua remoção para o Centro de Saúde e Tecnologia Rural da UFCG, localizado no mesmo município.
O pedido administrativo foi negado pela universidade sob o argumento de que não havia comprovação de coabitação prévia entre o casal.
A servidora, então, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência. Em 1ª instância, o pedido foi indeferido, pois o juízo entendeu que a convivência anterior seria requisito implícito para a remoção. Contra essa decisão, ela interpôs agravo de instrumento.
Requisito sem previsão legal
Ao analisar o agravo, a relatora destacou que a remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado por interesse administrativo é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. Assim, a universidade não poderia condicionar o pedido à comprovação de coabitação prévia, exigência que não está prevista na lei.
"A coabitação prévia entre os consortes não constitui requisito legal para a concessão da remoção, exigindo a norma apenas a existência de vínculo conjugal ou de união estável e o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração, sendo ilegítima a criação de condicionantes não previstas pelo legislador."
Segundo a desembargadora, os autos demonstram, em análise preliminar, a existência da união estável e a transferência de ofício do companheiro para Patos/PB. Também pesaram na decisão a existência de filho em comum e o parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFCG, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a remoção.
Proteção à unidade familiar
Ao tratar da proteção à família, a desembargadora afirmou que a interpretação da lei deve considerar tanto a Constituição Federal quanto os impactos da separação familiar sobre servidoras.
"A interpretação do dispositivo deve harmonizar-se com o art. 226 da Constituição Federal, que impõe proteção estatal à unidade familiar, e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 429/2023), atento aos impactos desproporcionais que decisões administrativas de separação do núcleo familiar podem produzir sobre servidoras."
A relatora também citou precedente da 5ª turma do TRF-5 no mesmo sentido, afastando a exigência de coabitação prévia para a remoção quando comprovados a união estável e o deslocamento do companheiro no interesse da Administração.
Com esses fundamentos, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano causado pela separação prolongada do núcleo familiar, determinando a remoção provisória da servidora para o campus da UFCG em Patos/PB até o julgamento final da ação.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua pela servidora.
- Processo: 0010176-51.2026.4.05.0000
Confira a decisão.