Servidor do TRE/RJ obtém remoção para cuidar de filho com TEA
Magistrada reconheceu direito do servidor com base na lei 8.112 e no melhor interesse da criança.
Da Redação
terça-feira, 21 de abril de 2026
Atualizado em 17 de abril de 2026 12:28
Servidor do TRE/RJ obteve na Justiça o direito à remoção para outra cidade dentro do Estado, mais próxima à residência do filho - que mora no Espírito Santo e foi diagnosticado com TEA - transtorno do espectro autista, a fim de viabilizar o acompanhamento dos tratamentos terapêuticos da criança.
A decisão é da juíza Federal Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, que também concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato da medida.
Segundo a magistrada, a remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da lei 8.112/90, configura hipótese que independe do interesse da Administração, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.
No caso concreto, ficou evidenciada a necessidade de acompanhamento contínuo do menor pelo pai, circunstância que inviabilizava a permanência do servidor em localidade distante e justificava o deferimento da medida.
Entenda o caso
O autor, técnico judiciário do TRE/RJ, relatou que o filho reside em Guaçuí/ES e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo, em razão do diagnóstico de TEA.
Diante da impossibilidade de prestar assistência adequada à distância, requereu administrativamente a remoção ou, alternativamente, horário especial.
Embora laudo da junta médica do próprio tribunal tenha recomendado a designação provisória para local mais próximo da residência do menor, o pedido permaneceu sem decisão por cerca de um ano, levando o servidor a acionar o Judiciário.
A União, em contestação, alegou inexistência de direito subjetivo à remoção, além da possibilidade de tratamento na localidade de lotação e eventual incompatibilidade de atribuições.
Garantia de remoção
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação garante a remoção independentemente do interesse administrativo quando comprovado motivo de saúde de dependente, não se tratando de ato discricionário.
A magistrada também invocou normas de proteção à pessoa com deficiência e à criança, ressaltando que o TEA é equiparado a deficiência para fins legais e que o Estado deve assegurar prioridade à saúde e à convivência familiar.
No caso concreto, pesou o fato de o filho estar inserido em rede terapêutica estruturada em sua cidade, sendo desaconselhada a mudança de ambiente. Relatórios médicos indicaram que a presença do pai é essencial para a evolução do tratamento, além de alertarem para riscos de regressão em caso de ruptura dos vínculos terapêuticos.
A decisão também considerou a distância superior a 400 km entre o local de trabalho e a residência da família, o que inviabilizaria o acompanhamento regular, bem como a inexistência de prejuízo ao serviço público com a remoção.
Diante desse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido para determinar a remoção do servidor para a 95ª Zona Eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, próxima à residência do filho, enquanto perdurar a condição de saúde do dependente.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou pelo servidor, a decisão confirma a aplicação do entendimento já consolidado sobre o tema. "Quando há comprovação por junta médica oficial, a remoção deve ser efetivada, assegurando o direito à convivência familiar e ao acompanhamento adequado do tratamento", destacou.
O processo tramitou sob segredo de Justiça.




