Juíza nega seguro após irregularidades na identificação de caminhão
Magistrada concluiu que a segurada prestou informações inexatas sobre o bem no momento da contratação.
Da Redação
quinta-feira, 2 de abril de 2026
Atualizado às 10:46
A juíza de Direito Marcia Regina Araujo Lima, do Núcleo de Justiça 4.0, negou os pedidos de empresa que buscava indenização securitária após o roubo de caminhão, ao entender que houve divergência nas informações do veículo e quebra da boa-fé contratual.
Caminhão roubado
A empresa alegou ter contratado seguro para um caminhão e que, após o roubo do veículo em novembro de 2024, acionou a seguradora para receber a cobertura.
Sustentou que a negativa de indenização ocorreu sem justificativa e afirmou que o caminhão era essencial para sua atividade econômica, sendo utilizado em contrato de locação no valor mensal de R$ 15 mil. Disse ainda que a recusa inviabilizou a substituição do bem, causando prejuízos financeiros e comprometendo o pagamento de financiamento bancário.
A empresa pediu o pagamento da indenização securitária com base na tabela FIPE, no valor de R$ 511.907, além de lucros cessantes mensais.
A seguradora, por sua vez, alegou que a negativa foi regular, pois constatou divergências nos sinais identificadores do veículo, como motor, chassi e vidros, além de restrição administrativa anterior ao suposto roubo. Também apontou inconsistências nas circunstâncias do ocorrido, como ausência de testemunhas e registro tardio do boletim de ocorrência.
Divergências no veículo afastaram cobertura
Ao analisar o caso, a juíza destacou que não havia controvérsia sobre a contratação do seguro nem sobre a comunicação do sinistro, mas sim sobre a existência do dever de indenizar.
A magistrada verificou que o caminhão havia sido reprovado em vistoria por suspeita de adulteração e que havia procedimento administrativo para anotação de irregularidade no veículo.
Também observou que os dados do bem segurado divergiam de veículo original registrado em outro estado, o que indicava inconsistência nas informações prestadas.
"Assim, é clara a divergência de informações sobre o veículo segurado, concluindo-se que as declarações prestadas pela autora à seguradora requerida na abertura do sinistro não correspondem ao automóvel original."
A juíza ressaltou que o contrato de seguro exige boa-fé e veracidade nas informações fornecidas e que a omissão ou inexatidão pode afastar o direito à cobertura. Segundo pontuou, "está configurada a má-fé da autora ao não prestar informações exatas do bem segurado no momento da contratação do seguro".
Com base nisso, concluiu que a seguradora agiu conforme a legislação e as cláusulas contratuais ao negar o pagamento, destacando que "não houve falha na prestação do serviço da requerida".
Ao final, a magistrada julgou improcedentes todos os pedidos da empresa, afastando a indenização securitária e os lucros cessantes.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 0701094-66.2025.8.07.0010
Leia a decisão.






