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Juiz nega indenização de seguradora por dano externo em colheitadeira

Juízo entendeu que autor não comprovou causa externa do sinistro e manteve negativa de cobertura securitária, afastando também indenização por danos morais.

Da Redação

domingo, 1 de março de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:59

O juiz substituto Israel Tibes Wense de Almeida Gomes, de Brasnorte/MT, julgou improcedente ação de indenização proposta por produtor rural contra seguradora, que buscava ressarcimento por danos em colheitadeira.

Segundo a sentença, o autor alegou ter contratado seguro que cobria a máquina agrícola e afirmou que, em 26/7/21, um pedaço de madeira teria entrado no equipamento, causando prejuízo de R$ 41.912,07, valor despendido com reparos, além de pleitear R$ 8 mil por danos morais.

A seguradora sustentou que o sinistro não decorreu de causa externa, mas de desgaste natural e desarranjo mecânico, hipótese excluída da cobertura contratual conforme cláusula das condições gerais do seguro.

 (Imagem: Freepik)

Juízo de Brasnorte/MT concluiu que danos em colheitadeira não decorreram de causa externa e manteve negativa de cobertura do seguro.(Imagem: Freepik)

Na fundamentação, o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou a inversão do ônus da prova, destacando que caberia ao autor demonstrar que os danos decorreram de causa externa, requisito necessário para a cobertura securitária.

Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não houve prova robusta da alegada entrada de pedaço de madeira na máquina. As notas fiscais apresentadas comprovaram apenas os gastos com o conserto, sem esclarecer a causa dos danos.

Conforme a sentença, os elementos constantes no processo apontam para a possibilidade de que o prejuízo tenha sido causado pelo desprendimento de barra da esteira do próprio equipamento, hipótese enquadrada como desarranjo mecânico ou desgaste natural, expressamente excluída da cobertura.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, inexistindo demonstração de ofensa a direito da personalidade.

Diante disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atuou no caso.

Leia aqui a sentença.

Mascarenhas Barbosa Advogados

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