Seguradora restituirá empresa de limpeza por dano com líquido em elevador
Juiz considerou abusiva cláusula que excluía cobertura por “molhadura” em contrato de adesão.
Da Redação
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado às 17:01
Seguradora deverá restituir mais de R$ 25 mil a empresa de limpeza por danos causados por líquido em elevadores de condomínio.
O juiz de Direito Diego Custódio Borges, da 4ª vara Cível de Aparecida de Goiânia, considerou abusiva a cláusula que excluía cobertura por “molhadura”, por falta de informação clara.
Líquido danificou elevadores
A empresa de limpeza contratou seguro de responsabilidade civil para cobrir danos causados em locais de terceiros. Em abril de 2023, durante serviço de limpeza em um condomínio, houve vazamento de líquido para o vão dos elevadores, o que danificou componentes eletrônicos.
O conserto foi orçado em R$ 25.705,94, mas a seguradora negou o pagamento, alegando que o contrato excluía danos decorrentes de incidentes com líquidos.
Como a indenização foi negada, a empresa de limpeza fez acordo com o condomínio para abater o prejuízo em cinco parcelas de R$ 5.141,19.
Cláusula não era clara
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o CDC e entendeu que a empresa estava em posição de vulnerabilidade diante do contrato de adesão.
“Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das cláusulas deve ocorrer de modo a proteger a parte hipossuficiente.”
O magistrado destacou que a atividade da empresa envolve o uso de líquidos e que a exclusão contratual atingia justamente um dos principais riscos do serviço contratado.
“A atividade preponderante da empresa autora é a limpeza e conservação, serviço que intrinsecamente envolve o manuseio de líquidos. A cláusula que exclui danos por "molhadura", sem o devido destaque e sem a clareza semântica necessária, deixa margem para interpretação dúbia e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O contrato não esclareceu de forma inequívoca que o principal risco da atividade (danos por água/líquidos) estaria descoberto, violando o dever de informação.”
Diante disso, o juiz concluiu que a falha de informação tornou abusiva a cláusula de exclusão e reconheceu a cobertura para o sinistro.
O juiz também destacou que a seguradora não cumpriu o dever de informar de forma clara e adequada os riscos excluídos da cobertura, violando direito básico do consumidor previsto no CDC.
Ressaltou ainda que, em contratos de adesão, cláusulas limitativas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver dúvida ou falta de clareza.
Diante disso, o juiz declarou nula a cláusula e reconheceu o dever de cobertura do sinistro.
A seguradora foi condenada a pagar R$ 25.705,94 por danos materiais, com abatimento da franquia contratual.
O escritório José Andrade Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5794251-82.2024.8.09.0011
Leia a decisão.



