Juiz reconhece erro no marco inicial da prescrição e extingue punibilidade
Magistrado considerou o trânsito em julgado para a acusação como marco da prescrição, afastando o Tema 788 do STF por se tratar de caso anterior à sua fixação.
Da Redação
quinta-feira, 2 de abril de 2026
Atualizado às 11:35
O juiz de Direito Evandro de Melo Cabral, da Vara de Execução Penal da Capital de Recife/PE, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do réu.
Ao reconsiderar decisão anterior, o magistrado concluiu que houve equívoco na fixação do marco inicial da prescrição e que o prazo se esgotou em 2024, sem início do cumprimento da pena.
Entenda
A defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão que havia negado o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de erro na definição do marco inicial.
Sustentou que houve o transcurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do CP, a partir do trânsito em julgado para a acusação, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade.
Na decisão anterior, foi aplicada a orientação firmada pelo STF no Tema 788, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado para ambas as partes. Com base nesse entendimento, o pedido havia sido indeferido.
Prescrição ocorreu antes do Tema do STF
Ao reexaminar o caso, o magistrado concluiu que o precedente do STF não se aplica à hipótese. Destacou que, à época do trânsito em julgado para a acusação, em 2016, prevalecia o entendimento de que esse marco dava início à contagem do prazo prescricional.
O juiz também ressaltou que esse marco não se confunde com decisões posteriores, como as proferidas em habeas corpus, por possuírem natureza autônoma.
Com base nos arts. 110, §1º, 112, I, e 119 do CP, afirmou que a prescrição regula-se pela pena aplicada e, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada individualmente. No caso, incide o prazo prescricional de oito anos.
Verificou-se que, desde o trânsito em julgado para a acusação, em 2016, transcorreu prazo superior a oito anos sem início do cumprimento da pena, consumando-se a prescrição em 2024.
Diante disso, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e declarou extinta a punibilidade, determinando a expedição de contramandado de prisão. Na prática, o executado não poderá mais cumprir a pena.
A defesa foi realizada pelas advogadas Bianca Serrano e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: 1008850-32.2025.8.17.4001
Leia a decisão.




